segunda-feira, 19 de setembro de 2011

TODOS OS ADVOGADOS SÃO INVIOLÁVEIS, SUBMETENDO-SE AO CONTROLE DA OAB

Todos os advogados são invioláveis, submetendo-se ao contole da OAB

Brasília, 31/08/2011
O artigo "Todos os advogados são invioláveis, submetendo-se ao controle da OAB" é de autoria do secretário-geral da OAB Nacional, Marcus Vinícius Furtado Coêlho e foi publicado hoje (31) no site Consultor Jurídico:
"Certas verdades necessitam ser sempre ditas, sob pena de perecimento. A inviolabilidade do advogado no exercício da função é norma insculpida no artigo 133 da Constituição Federal. O Conselho Nacional de Justiça, na sessão dessa terça-feira (30/8), reafirmou essa lição.
Decorre da inviolabilidade constitucional que o juiz não pode ameaçar de prisão, muito menos prender, advogado, seja ele privado ou público, ao argumento que a parte por ele representada, seja particular ou autoridade, esteja descumprindo ordem judicial. O advogado não se confunde com o seu cliente, eis uma premissa de altivez profissional.
Ao julgar Pedido de Providência formulado pela União dos Advogados Públicos Federais (Unafe), tendo o Conselho Federal da OAB como interessado em favor do pólo ativo, o CNJ acolheu magistral voto proferido pelo relator Jorge Hélio Chaves de Oliveira (1), decidindo oficiar aos presidentes de tribunais e corregedores solicitando a orientação de juízes no sentido de eximir que seja ameaçado de prisão, menos ainda preso, advogados públicos federais e estaduais para forçar que sejam cumpridas ações judiciais dirigidas a autoridades públicas.
Todos os advogados são invioláveis, submetendo-se à correção disciplinar por sua entidade, a Ordem dos Advogados do Brasil. Tal situação se aplica tanto ao advogado público quanto particular. Em controle concentrado de constitucionalidade (2), o STF vaticinou: "Impugnação ao parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil, na parte em que ressalva ‘os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB' da imposição de multa por obstrução à Justiça. Discriminação em relação aos advogados vinculados a entes estatais, que estão submetidos a regime estatutário próprio da entidade. Violação ao princípio da isonomia e ao da inviolabilidade no exercício da profissão. Interpretação adequada, para afastar o injustificado discrímen".
Observa com propriedade, o conselheiro relator no CNJ, "se o STF entende inadequada a aplicação de multa ao advogado, quanto mais a prisão ou ameaça de prisão". E, mais, "não se pode admitir que advogados públicos sejam punidos com a pena mais grave em vigor neste país - a restrição da liberdade - por desempenharem as funções a eles acometidas por lei, ou seja, pelo exercício de suas atribuições funcionais".
Sobre a inviolabilidade constitucional do advogado, ou imunidade no exercício da profissão, bem salienta o ministro Celso de Mello, em lapidar julgamento, asseverando se tratar de "garantia destinada a assegurar-lhe o pleno exercício de sua atividade profissional". Nesse sentido, "o Supremo Tribunal Federal tem proclamado, em reiteradas decisões, que o advogado - ao cumprir o dever de prestar assistência àquele que o constituiu, dispensando-lhe orientação jurídica perante qualquer órgão do Estado - converte, a sua atividade profissional, quando exercida com independência e sem indevidas restrições, em prática inestimável de liberdade". E, mais, "qualquer que seja a instância de poder perante a qual atue, incumbe, ao advogado, neutralizar os abusos, fazer cessar o arbítrio, exigir respeito ao ordenamento jurídico e velar pela integridade das garantias - legais e constitucionais - outorgadas àquele que lhe confiou a proteção de sua liberdade e de seus direitos".
Com efeito, "o exercício do poder-dever de questionar, de fiscalizar, de criticar e de buscar a correção de abusos cometidos por órgãos públicos e por agentes e autoridades do Estado, inclusive magistrados, reflete prerrogativa indisponível do advogado, que não pode, por isso mesmo, ser injustamente cerceado na prática legítima de atos que visem a neutralizar situações configuradoras de arbítrio estatal ou de desrespeito aos direitos daquele em cujo favor atua". E conclui o digno decano do Supremo Tribunal Federal, "o respeito às prerrogativas profissionais do advogado constitui garantia da própria sociedade e das pessoas em geral, porque o Advogado, nesse contexto, desempenha papel essencial na proteção e defesa dos direitos e liberdades fundamentais"(3).
O julgamento do CNJ acaba por beneficiar e proteger todo e qualquer cidadão, ainda que não advogado, pois ficou assentado, "o juiz não pode restringir a liberdade o exercício de jurisdição cível fora das hipóteses constitucionais de prisão civil. Essa garantia atinge todo cidadão".
As prerrogativas são exercidas pelos advogados, mas não lhes pertencem. São predicamentos estatuídos para proteger a sociedade que necessita do profissional da defesa para garantir seus direitos.
A alvissareira decisão do CNJ êxito protagonizado pela atuação conjunta da Unafe e da OAB nacional, sob a liderança do presidente Ophir Cavalcante Junior, há de ser celebrada pela advocacia e cidadania brasileiras, pois asseguradora da inviolabilidade do exercício da profissão, fundamental à proteção dos direitos e garantias da sociedade, dos quais o advogado é instrumento. Advogado respeitado significa cidadão valorizado".
(1) CNJ, Plenário, Pedido de Providências 0000749-61.2011.2.00.0000, julg. 30-08-2011;(2) STF, Plenário, ADI n. 2.652/DF, rel. Min. Maurício Correia, julgado em 08/05/2003, DJ 14/11/2003, p. 12; entendimento reafirmado na Reclamação nº 5.133/MG, Plenário do STF, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe-157 de 21/8/09; e na decisão monocrática do Min. DIAS TOFFOLI nos autos da Reclamação nº 5746(3) STF, Segunda Turma, HC 98237, Rel: Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/12/2009, DJe-145 DIVULG 05-08-2010 PUBLIC 06-08-2010;

quarta-feira, 8 de junho de 2011

RENÚNCIA DO MINISTRO PALOCCI

RENÚNCIA DO MINISTRO PALOCCI

NÃO GANHO NADA PARA DEFENDER O MINISTRO PALOCCI, MAS, TRAZ-ME TRISTEZA TER UM POVO COMO O NOSSO, ONDE SE FAZ DENÚNCIA ANÔNIMA, DELAÇÃO PREMIADA, FALA-SE MAL DE ALGUÉM SEM PROVAS, IMPRENSA QUE CONFUNDE "LIBERDADE DE IMPRENSA", COM "LIBERTINAGEM DE IMPRENSA", GOVERNANTES QUE CHAMAM BOMBEIROS DE "VÂNDALOS E BANDIDOS", DESRESPEITA DECISÕES DE NOSSOS TRIBUNAIS E ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELAS ANÁLISES JURÍDICAS, FISCAIS E FINANCEIRAS DOS CONTRIBUINTES (POLÍTICOS OU NÃO), ... GOSTARIA IMENSAMENTE QUE OS BRASILEIROS LESSEM E REFLETISSEM O QUE SEGUE ABAIXO.

"O Poder das Palavras

Certa vez, um homem tanto falou que seu vizinho era ladrão, que o vizinho acabou sendo preso. algum tempo depois, descobriram que o rapaz era inocente, ele foi solto, e, após muita humilhação resolveu processar seu vizinho (o caluniador).
No tribunal, o caluniador disse ao juiz:-
Comentários não causam tanto mal...
e o juiz respondeu:-
Escreva os comentários que você fez sobre ele num papel, depois pique o papel e jogue os pedaços pelo caminho de casa e amanhã volte para ouvir a sentença!
O homem obedeceu e voltou no dia seguinte, quando o juiz disse:
- Antes da sentença, terá que catar os pedaços de papel que espalhou ontem!
- Não posso fazer isso, meritíssimo! - respondeu o homem - o vento deve tê-los espalhados por tudo quanto é lugar e já não sei onde estão!
Ao que o juiz respondeu:
- Da mesma maneira, um simples comentário que pode destruir a honra de um homem, espalha-se a ponto de não podermos consertar o mal causado; se não se pode falar bem de uma pessoa, é melhor que não se diga nada!"

DÁ PARA TER MAIS RESPONSABILIDADE?
ESSE HOMEM (PALOCCI) É O RESPONSÁVEL PELO BRASIL NÃO TER SE DESCARRILHADO E SE TORNADO UMA VENEZUELA. Lembram-se?
SERÁ QUE É ISSO QUE A IMPRENSA, EM ESPECIAL, A FOLHA DE SÃO PAULO E POLÍTICOS DE OCASIÃO GOSTARIAM QUE TIVESSE ACONTECIDO?
GOSTARIA DE DIZER QUE NÃO SOU PETISTA, NEM VOTEI NA SRA. DILMA, MAS, AMO O MEU PAÍS E NÃO OS POLÍTICOS OU POLITIQUEIROS QUE DEFENDEM APENAS SEUS INTERESSES.
À QUEM A FOLHA ESTÁ PRESTANDO SERVIÇOS? GOSTARIA REALMENTE DE SABER.