Toron obtém vitória no STF em defesa das prerrogativas dos advogados
Brasília, 16/12/2009 - O presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Alberto Zacharias Toron, obteve expressiva vitória junto ao Supremo Tribunal Federal em defesa da valorização da advocacia. O ministro Celso de Mello, da 2ª Turma do STF concedeu o Habeas Corpus (HC) 98237 em favor dos advogados Sérgio de Salles Niemeyer e Raimundo Hermes Barbosa, que é conselheiro federal da entidade, que vinham sendo processados perante à Justiça Federal de São Paulo por supostas ofensas a um magistrado federal.
Ao julgar o pedido formulado pela Ordem OAB em favor dos dois advogados, a Turma, por unanimidade, extinguiu o processo penal instaurado pelo Ministério Público Federal pela suposta prática dos crimes de calúnia, injúria e difamação contra a honra do juiz titular da 9ª Vara Federal de São Paulo. Em sua decisão, o relator no STF ressaltou que a cláusula de imunidade judiciária - prevista no art. 142, inciso I, do Código Penal, relacionada à prática da advocacia - assegura ao advogado a inviolabilidade por manifestações que haja exteriorizado no exercício da profissão, ainda que a suposta ofensa tenha sido proferida contra magistrado, "desde que observado vínculo de pertinente causalidade com o contexto em que se desenvolveu determinado litígio."
Celso de Mello considerou que o MP agiu além dos limites materiais previamente delineados na representação do magistrado federal contra os advogados. O juiz apresentou representação somente pela prática de injúria (artigo 140 do Código Penal). Ocorre que o Ministério Público foi além e denunciou os profissionais também por calúnia (artigo 138 do Código Penal) e difamação (artigo 139 do Código Penal).
"O que fez o advogado, na espécie, foi apenas descrever de maneira clara, ainda que em tom crítico e duro, um comportamento que lhe pareceu equivocado. Trata-se de um direito que, fundado na prerrogativa de crítica profissional, assiste aos advogados na defesa legítima dos interesses de seus constituintes", afirmou o decano do STF, acrescentando que o MP extrapolou os limites da representação.
Extraído do site da OAB Federal
Segue íntegra do HC impetrado pela OAB no STF
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Conselho Federal EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O Conselho Federal da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, por seu procurador especialmente constituído (doc. 01-A), o Conselheiro Federal e presidente da Comissão Nacional de Prerrogativas, ALBERTO ZACHARIAS TORON, brasileiro, casado, inscrito nos seus quadros sob o n.º 65.371, respeitosamente, vem à elevada presença de Vossa Excelência impetrar
ORDEM DE HABEAS CORPUS com pedido de liminar adiante explicitado em favor do advogado SÉRGIO ROBERTO DE NIEMEYER SALLES, brasileiro, divorciado, inscrito nos quadros da Corporação sob o n.º 172.760, com domicílio de trabalho na cidade de São Paulo (SP) na Rua Conselheiro Brotero, n.º 703/apto. 64, ilegalmente constrangido pela Exma. Ministra LAURITA VAZ, a qual indeferiu medida liminar nos autos do habeas corpus nº 129.896, impetrado perante o egrégio Superior Tribunal de Justiça.
A presente impetração arrima-se no disposto no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e 648, incisos I e VI, Código de Processo Penal, bem como nos relevantes motivos de fato e de direito adiante articulados.
Pede deferimento.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Conselho Federal
Nesses termos, do processamento,
Pede deferimento.
São Paulo, 12 de março de 2.009.
ALBERTO ZACHARIAS TORON
OAB/SP nº 65.371
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Conselho Federal
EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
EGRÉGIA TURMA:
DOUTO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA:
Ementa do pedido:
1. Desde o Código Criminal do Império se sabe que nos delitos de opinião "os escriptos e discursos em que forem commettidos serão interpretados segundo as regras de boa hermenêutica, e não por phrases isoladas e deslocadas" (art. 8º). Idem o art. 23, §2º, do CP de 1890.
2. Razões de apelação, densas e longas, com 109 páginas, subscritas pelo paciente e outro il. Advogado, contendo críticas duras à atuação do magistrado sentenciante e à decisão proferida, mas absolutamente dentro dos padrões forenses e entrosadas com a discussão da causa. Libertas conviciandi.
3. Representação do magistrado supostamente ofendido circunscrita à injúria. Denúncia que, extrapolando, imputa ao paciente também os crimes de calúnia e difamação. "Nos crimes de ação penal pública condicionada, defeso ao Ministério Público extrapolar dos termos da representação, emendá-la ou corrigi-la, porque tem função estrita. Parecendo ao órgão oficial da acusação que a representação se mostra imprecisa, cabe-lhe pedir a intimação da parte para completá-la, se ainda inocorrida a decadência" (TAMG, Apel. Crim. 79.423, rel. Juiz LUCIO URBANO; apud: Alberto Silva Franco, "Código Penal e sua interpretação jurisprudencial", ed. RT, SP, 7ª ed., 2001, v. I, p. 1.719).
4. Atipicidade das expressões destacadas na denúncia.
5. Incidência da imunidade material. "Na defesa da causa, o advogado não pode omitir argumento algum, e não são poucas as vezes em que interesses conflitantes exigem ataques mais violentos" (RT 597/321).
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Conselho Federal
6. Habeas corpus impetrado perante o Col. STJ. Liminar indeferida sob o argumento de que "(...) Em que pese o encerramento da instrução criminal, não existe data prevista para a prolação da sentença de mérito, que poderá inclusive absolver o paciente, ou ameaça direta ao seu direito de locomoção, inexistindo periculum in mora (...)" (doc. 03-A)
7. Iminência da prolação de sentença a demonstrar inequívoca presença do periculum in mora. Precedente deste e. STF: "Defiro a medida liminar incidental pleiteada, tendo em vista a plausibilidade das alegações e a iminência de ser proferida a sentença, para suspender o curso da ação penal ..." (HC nº 83-933 MC, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, j. 03.12.2004). Manifesta ilegalidade da decisão indeferitória da liminar a ensejar o afastamento da Súmula nº 691, deste e. STF. Precedentes: HC nº 85185, Rel. Min. CEZAR PELUZO, DJ 01.09.2006; HC nº 89.794, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 29/11/2006.
I ― SÍNTESE DA IMPETRAÇÃO:
No caso desta impetração, afora as expressões reputadas como ofensivas terem sido proferidas na discussão da causa, tema a ser tratado adiante, não há necessidade de grande esforço interpretativo para se perceber a manifesta atipicidade das imputações que recaem sobre o paciente e seu colega de trabalho.
Contudo, o e. TRF da 3ª Região denegou ordem de habeas corpus lá impetrada, razão pela qual se manejou novo remédio heróico perante o e. Superior Tribunal de Justiça (doc. nº 02-A), com pedido de medida liminar para suspensão do andamento do processo, haja vista a iminência de prolação de sentença no processo originário.
A eminente Ministra Relatora LAURITA VAZ, entretanto, entendeu por bem indeferi-la nos seguintes termos: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Conselho Federal
"(...) Não estão presentes os pressupostos da medida urgente requerida. Em que pese o encerramento da instrução criminal, não existe data prevista para prolação da sentença de mérito, que poderá inclusive absolver o Paciente, ou ameaça direta ao seu direito de locomoção, inexistindo periculum in mora.
Ademais, o deferir o provimento urgente demanda análise perfunctória e prelibatória, reservando-se ao Colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo acerca do mérito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade impetrada, mormente sobre o andamento da ação penal. Após, ouça-se o Ministério Público Federal." (doc. 03-A)
Data maxima venia, o respeitável despacho que indeferiu a medida liminar pleiteada é manifestamente ilegal, obrigando à impetração do presente writ, a despeito do teor da Súmula nº 691, conforme adiante demonstrado. Mesmo que se quisesse desprezar a questão relativa à atipicidade dos fatos irrogados ao paciente, é de se ver que a matéria relativa aos termos da representação da vítima, que limitam a condição de procedibilidade do MPF não poderia ser relegado ao exame do mérito do writ.
Ademais, a possibilidade de ser condenado em processo carente de justa causa representa inominável constrangimento ilegal. Máxime para um advogado militante.
II – DA MANIFESTA ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR
HIPÓTESE AUTORIZADORA DO AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 691:
Esse colendo Supremo Tribunal Federal, em recentes e reiteradas oportunidades, tem admitido, em hipótese como a dos autos ― ou seja, diante de ilegalidade manifesta do constrangimento ― conheça-se de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Conselho Federal
habeas corpus contra indeferimento de liminar, a despeito do teor da Súmula n.º 691.
Paradigmática, nesse sentido, a r. decisão adotada pela maioria do Plenário dessa egrégia Corte no HC nº 85185, relator o eminente Min. CEZAR PELUSO:
"1. COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Impetração contra decisão de ministro relator do Superior Tribunal de Justiça. Indeferimento de liminar em habeas corpus. Rejeição de proposta de cancelamento da súmula 691 do Supremo. Conhecimento admitido no caso, com atenuação do alcance do enunciado da súmula. O enunciado da súmula 691 do Supremo não o impede de, tal seja a hipótese, conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao Superior Tribunal de Justiça, indefere liminar." (DJ 01.09.2006).
O eminente Min. GILMAR MENDES vem destacando em inúmeras decisões monocráticas proferidas em habeas corpus manejados contra o indeferimento de liminar que "é bem verdade que o rigor na aplicação da Súmula nº 691/STF tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais em que: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC nº 84.014/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 25.06.2004; HC nº 85.185/SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 1º.09.2006; e HC nº 88.229/SE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Conselho Federal. julgado em 10.10.2006; e as seguintes decisões monocráticas: HC nº 85.826/SP (MC), de minha relatoria, DJ de 03.05.2005; e HC nº 86.213/ES (MC), Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 1º.08.2005" (Min. GILMAR MENDES, HC 89.794, DJ 29/11/2006).
E este Supremo Tribunal Federal já considerou que a iminência de prolatação de sentença de primeiro autoriza o deferimento de medida liminar para a suspensão do curso da ação penal onde se dá o constrangimento:
"Defiro a medida liminar incidental pleiteada, tendo em vista a plausibilidade das alegações e a iminência de ser proferida a sentença, para suspender o curso da ação penal ..." (HC nº 83-933 MC, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, j. 03.12.2004).
Ainda, em caso análogo, também entendeu esse e. STF que a iminência de julgamento a ser realizado por Tribunal do Júri consubstancia o periculum in mora a autorizar o deferimento de medida liminar para sustá-lo:
"Diante da plausibilidade jurídica do pedido, e verificado o periculum in mora, decorrente da iminência da realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
3. Por isso, concedo a liminar, para determinar a suspensão do julgamento do Conselho de Sentença até o julgamento final deste habeas corpus" (HC nº 93.942 MC/RS. Rel. Ministro CEZAR PELUSO j. 05.03.2008 Narra a inicial acusatória que o paciente teria caluniado o juiz quando ele e seu colega escreveram: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Conselho Federal
Assim, eminente Ministro, por ser flagrante a ilegalidade e ser a autoridade coatora Ministro de Tribunal Superior, urge seja este writ conhecido e processado, como medida da mais verdadeira JUSTIÇA!
III - DA ATIPICIDADE DOS CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO:
a. sobre a calúnia:
Narra a inicial acusatória que o paciente teria caluniado o juiz quando ele e seu colega escreveram:
"In casu, nenhuma interceptação foi eliminada. O conjunto de interceptações realizadas pela Polícia Federal conta mais de 158 mil, registrados em arquivos de áudio em nada menos do que 37 CD-Rom‟s.
Essa eiva impregna o processo e ainda serviu de supedâneo para o MM. Juízo sentenciante forjar argumento totalmente especioso à guisa de sustentar, com argumento cínico, não ter ocorrido cerceamento de defesa uma vez que à defesa permitiu o acesso aos indigitados CD’s.
Não poderia ocorrer declaração judicial mais falaciosa e acintosa (grifos e negrito da denúncia).
Continuam (...):
A parcialidade do MM. Juízo a quo, empenhado em favorecer a acusação, evidencia-se nas decisões proferidas ao longo do processo (...).
Tal decisão afigura-se complexa e perplexa, portadora de uma cilada sub-repitícia e inesperada, já que vinda de um magistrado a quem ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Conselho Federal incumbe a busca da verdade real e não de verdades furtadas, o que demonstra a parcialidade do MM. Juízo de primeiro grau" (doc. 2).
Na seqüência, diz a denúncia o seguinte: "resta evidente" que o paciente e seu colega imputaram à vítima "o crime de prevaricação" e explicam: "de tais assertivas infere-se que teria praticado atos na instrução processual contra disposição legal expressa, conduzindo e julgando o Processo n.º 2006.61.81.006922-1 com parcialidade, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, qual seja, favorecer a acusação, nas decisões proferidas no processo, e forjando argumento insustentável, falacioso e cínico, de que não houve cerceamento de defesa na sentença prolatada (doc. 2).
Com a devida venia, é forçada e grosseira a tentativa do il. Subscritor da denúncia, sem favor nenhum, uma das grandes expressões do MPF oficiante em São Paulo, de subsumir as alegações constantes das razões recursais ao tipo da calúnia. Esta figura, para a sua configuração, reclama:
i) imputar a alguém um fato falso e;
ii) que este fato seja definido como crime.
De saída, é preciso deixar bem claro que as razões de apelação (doc. 3) aludem à forja (construção) de argumento qualificado como "totalmente especioso" e "cínico" para afastar a tese de cerceamento de defesa, concluindo que a declaração judicial é "falaciosa e acintosa".
Ora, goste-se ou não, tais qualificativos atingem a decisão judicial (doc. 4) e não o juiz! Dizer que um argumento foi erguido com base em premissas falsas ou que é esdrúxulo, írrito etc. representa o dia-a-dia da atividade forense em matéria de críticas a despachos e ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Conselho Federal decisões.
Seria o cúmulo que não se permitissem críticas fortes porque a sensibilidade do juiz fica afetada ou por um mero melindre.
Não por acaso, antiga e sempre prestigiada jurisprudência adverte:
"Não obstante a aspereza das palavras tecidas pelo advogado em petição, não há como se concluir pela intenção de imputar falsamente qualquer prática de crime ao Magistrado.
Pedido de Habeas Corpus deferido, para trancar a Ação Penal, por ausência de justa causa" (HC 18.947/SP, rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ 29.4.2002).
Portanto, os primeiros excertos destacados na denúncia como reveladores da calúnia, nada têm de criminosos. A menos, é claro, que se esperassem razões recursais que louvaminhassem a sentença recorrida... Um contrasenso e uma fraude ao que se espera do trabalho do advogado em apelações.
Antiga, a propósito, a lição de HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, reproduzindo as sábias palavras, do ex-presidente do TJMG, RAPAHAEL DE ALMEIDA MAGALHÃES, falava da necessidade de o juiz ter uma longaminidade para com o vencido que, em temperatura alta, brande seu protesto. Eis o texto:
"O Juiz deve ter a longaminidade necessária para ouvir com paciência as queixas, as reclamações e réplicas que a parte oponha aos seus despachos e sentenças. Apontar os erros do julgador, profligar-lhe os deslizes, os abusos, as injustiças em linguagem veemente, é direito sagrado do pleiteante. O calor da expressão há de ser proporcionado à injustiça que a parte julgue ter sofrido. Nada mais humano que a revolta do litigante derrotado. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Conselho Federal
"Nada mais humano que a revolta do litigante derrotado. Seria uma tirania exigir que o vencido se referisse com meiguice e douçura ao ato judiciário e à pessoa do julgador que lhe desconheceu o direito."
O protesto há de ser, por força, em temperatura alta.
"O Juiz é que tem que se revestir da couraça e da insensibilidade profissional necessária para não perder a calma e não cometer excessos" (in: RF: 51/629 e, em parte, no "Lições de Direito Penal", Parte Especial, Rio de Janeiro, ed. Forense, 10ª ed. de Heleno Cláudio Fragoso, revista por Fernando Fragoso).
Mas, se no primeiro parágrafo destacado já não se vê qualquer calúnia, no segundo, menos ainda. É que a afirmação de que o magistrado agiu com "parcialidade", "empenhado em favorecer a acusação" sequer era dirigida ao magistrado supostamente ofendido. Sim, porque a decisão referida nas razões recursais e destacadas pela denúncia (na assentada de fls. 2.938) sequer era do ofendido! Sim, dita decisão era de lavra de outra il. Magistrada (dra. PAULA MANTOVANI) que oficiara no feito (cf. doc. 5). Mas, como quer que seja, no tipo de crítica dirigida à decisão recorrida e à forma pela qual o juiz conduziu o feito, é mais do que pertinente a alegação de parcialidade deste. E isso, não raro, ocorre. Pode até ser infundada ou improcedente tal asserção, mas isso não torna o advogado agente do crime de calúnia. Admiti-lo tornaria letra morta a libertas conviciandi, corolário direto da amplitude do direito de defesa. O ofício de defender (e até o de acusar) ficaria tão manietado, que se tornaria impossível, ou, quando menos, uma farsa, tão inconsistente, que seria irreal. ELIO ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Conselho Federal
Ademais, em parte alguma das razões recursais afirmou-se que o magistrado sentenciante tivesse prevaricado. A referência ao favorecimento à acusação é de caráter retórico; decorrência do prejuízo ocasionado à defesa. Tanto é assim, insista-se, que o ato destacado sequer era do juiz sentenciante, dr. HELIO EGYDIO. Aliás, não por acaso referido magistrado, experimentado em questões criminais, sequer representou pela prática da calúnia, confinou-a à injúria! (doc. 6). É por isso que esse E. Supremo Tribunal Federal, em hipótese que se assemelha a dos autos, decidiu:
"CRIME CONTRA A HONRA – Calúnia – Descaracterização – Afirmação por advogado de que determinado juiz agiu com parcialidade – Imputação que não caracteriza a prática de prevaricação, pois imprescindível que na denúncia por este delito conste onde se encontra o dolo específico ou o especial fim de agir do tipo.
Ementa da Redação: Não caracteriza imputação da prática de prevaricação, apta a configurar calúnia, a afirmação por advogado de que determinado Juiz agiu com parcialidade, pois é impossível saber se ao Magistrado se atribuiu retardamento, omissão ou comissão de ato de ofício, modalidade diversas de realização do crime, cuja identificação, em cada caso, é exigível, uma vez que é imprescindível que na denúncia por prevaricação conste onde exatamente se encontra o dolo específico, ou o especial fim de agir que a figura do tipo exige, ou seja, a que tipo de sentimento pessoal teria cedido o suposto agente do delito funcional cogitado" (STF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, RT 766/551).
No corpo do v. aresto, lê-se: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Conselho Federal
"... é da jurisprudência reiterada do Tribunal ser imprescindível à aptidão de quem denuncia por prevaricação que nela se decline concretamente onde se encontraria o dolo específico ou especial fim de agir que a figura reclama, ou seja, a que interesse ou sentimento pessoal teria cedido o suposto agente do delito funcional cogitado..."(RT 766/551).
No mesmo sentido, julgado do Pleno desse E. STF:
"... Denúncia igualmente rejeitada, quanto ao delito de prevaricação (art.319), por falta de indicação consistente da finalidade de satisfação de interesse ou sentimento pessoal..."(RTJ 135/911).
E mais:
"... rejeitou a denúncia, por atipicidade da conduta do denunciado, que não poderia, mesmo em tese, configurar calúnia, pois não chegou a atribuir ao representante o haver agido, no alegado favorecimento de candidatos ao concurso, inspirado por interesse ou sentimento pessoal, sem o que não se caracterizaria a prevaricação referida na inicial..."(STF, Pleno, RTJ 135/25).
A Primeira Turma desse Pretório Excelso, reiteradamente, tem afirmado:
"Não há calúnia, se a imputação da prática de prevaricação é atípica, à falta de afirmação de elemento subjetivo específico à sua RTJ 149/454 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Conselho Federal caracterização; possibilidade, contudo, de enquadramento da ofensa em outras modalidades de crime contra a honra"(Rel. Min. Sepúlveda Pertence, RTJ 149/454).
No corpo do v. acórdão, consta:
"A calúnia é a falsa imputação da prática de um crime, cuja expressão material há de abranger, portanto, a afirmação de todos os elementos de sua definição legal. Se a imputação é típica, a calúnia existirá, ainda que, por hipótese, o agente desconhecesse o caráter criminoso da conduta que atribui ao ofendido. Ao contrário, porém, se a imputação é atípica, pouco importa que o agente erroneamente a supunha criminosa e como tal a qualifica: objetivamente, não haverá calúnia".
(...) Acentuou, naquele caso, o voto condutor do saudoso Ministro Bilac Pinto (RTJ 86/866, 876):
« (...) Conhece-se, a propósito da determinação do fato, a variação doutrinária. Contudo, conforme o Ministro Victor Nunes Leal:
"... se é de calúnia que se cogita, pode a doutrina discutir e variar a jurisprudência sobre a necessidade ou não da menção expressa no teor da imputação falsa, a esta ou aquela circunstância acidental do crime atribuído ao ofendido, mas é inquestionável que todos os essentialia delicti hão de estar presentes no fato imputado ou não se poderá falar de fato definido como crime, nem, via de conseqüência, de calúnia (Citado, pág.46).
Outro não é o pensamento desta Corte, por exemplo: HC 48.757; RTJ 61/25, Relator Ministro Djaci Falcão; Res 51.368 e 51/711, dos quais fui Relator.
Ora, NÃO SE PODENDO FALAR, NA ESPÉCIE, NA IMPUTAÇÃO DE FATO DEFINIDO COMO CRIME, NÃO EXISTE RAZÃO DE SER PARA AÇÃO PENAL, TENDO POR EMBASAMENTO À 17. Mas ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Conselho Federal
PERSEGUIÇÃO AO CRIME DE CALÚNIA, ISTO É, CARECE ELA DE JUSTA CAUSA, EXATAMENTE POR ATIPICIDADE DAS IMPUTAÇÕES»
16. Na espécie, a calúnia estaria na imputação ao Procurador da República ofendido de omissão de ato de ofício que, segundo o agente, poderia configurar prevaricação.
17. Mas ____ abstração feita do modo condicional utilizada na alusão ao crime ____, o certo é que nem na frase questionada, nem no contexto do ofício, em que inserida, se pode vislumbrar a afirmação ou sequer a suspeita de que a suposta omissão funcional, que o agente critica, devesse ser atribuída ao propósito de satisfação de interesse ou sentimento pessoal do membro do Ministério Público ofendido"(RTJ 149/454).
No mesmo sentido: RTJ 125/21, Pleno do STF, Rel. Min. OSCAR CORRÊA, RTJ 111/288, Segunda Turma, Rel. Min. DÉCIO MIRANDA, RTJ 71/835 e RTJ 56/770 Segunda Turma, Rel. Min. THOMPSON FLORES.
Diante de todo o exposto é patente a falta de justa causa para a ação penal que imputa ao paciente o crime de calúnia, aguardando-se, assim, o seu trancamento como medida de J U S T I Ç A!
b. sobre a difamação:
Vale aqui repetir, de cara, que o próprio ofendido, juiz federal criminal, altamente capacitado, não representou pela prática do crime de difamação. De qualquer sorte, o que se aponta como difamação, nada mais é do que a expressão da crítica à atuação do magistrado. Sim, a denúncia expressa o seguinte: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Conselho Federal
"É óbvio que esse argumento tão especioso quanto falacioso seduz, tanto que iludiu o MM. Juízo de primeira instância, o qual, atuando com manifesta desídia, não atentou para a falta de demonstração da inexistência de outros meios investigativos, nem para o fato de que a participação das pessoas indicadas, (...) sequer estava bem esclarecida, desprovidas de qualquer coisa que se assemelhasse a indícios razoáveis" (negrito e grifos da denúncia, doc. 2).
A denúncia, no recorte feito para apontar o que considera crime, omitiu a parte precedente do articulado pelo paciente. Ali estava dito: "a autorização judicial para que a autoridade policial a ela procedesse, foi dada sem esta última tivesse demonstrado a impossibilidade de produzir a prova perseguida por outros meios" (p. 40, doc. 3). Ora, mesmo desconsiderando a descontextualização da frase, o ponto irretorquível é que tudo gira em torno do modo pelo qual a d. autoridade judiciária de primeiro grau apreciou as provas e as alegações. Tanto isso é verdade, que o paciente e seu colega, quando aludiram à desídia, utilizaram-se da palavra "JUÍZO" e não juiz. Isso, a toda evidência, se liga à despersonalização da crítica, que tinha o sentido de defesa de uma tese, e não de um ataque pessoal.
Pode ser que os termos utilizados pelo paciente e seu colega tenham sido duros, mas isso não os torna criminosos. A propósito, o eminente Ministro COSTA LEITE, conduzindo aresto paradigmático no Habeas Corpus n.º 177-DF, deixou assentado o seguinte: ORONHAORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Conselho Federal
"Expressões que, segundo os léxicos, podem ser consideradas vergastantes à honra subjetiva, mas que, integradas ao contexto em que proferidas, não assumem conotação ofensiva. Inexistência, de qualquer modo, do animus injuriandi. Em tais condições, impende reconhecer a falta de justa causa para a ação penal. Ordem deferida." (STJ, 6ª Turma, j. 6.3.90, v.u., D.J. de 9.04.90, Sec. I, p. 2.749; JSTJ, ed. Lex, 11/175).
E, como ensina o saudoso MAGALHÃES NORONHA:
"Não basta, pois, que as palavras sejam "aptas" a ofender, é mister que sejam proferidas com esse fim ". ("Direito Penal", SP., ed. Saraiva, 14ª ed. 1978, vol.II, nº 350, p. 126).
Depois, em outra passagem, a denúncia destaca algo absolutamente anódino em termos de crime contra a honra:
"Primeiro o MM. Juízo a quo para justificar o não acolhimento da prova produzida para defesa do apelante, põe sob suspeita a idoneidade ética do profissional contratado, chegando mesmo a sugerir ser natural o desvio ético em função de ser a parte quem arca com os honorários do expert. Essa manifestação deve ser veementemente repudiada. Constitui um acinte, e, emanado de um magistrado, beira às raias da irresponsabilidade.
(...)
Não fora isso o bastante, a irresponsabilidade do MM. Juízo Federal de primeiro grau é a toda prova revelando, outrossim, uma suspeita recôndita sobre a Ou será que nem se pode mais repudiar uma manifestação judicial? Há difamação aí? Isso não expressa um fato desabonador. Representa uma crítica e nada mais. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Conselho Federal
idoneidade dos defensores quando afirma não ser possível saber qual o material que fora entregue ao perito contratado pela defesa, (...)" (doc. 2).
Se o juiz questiona o comprometimento do Assistente Técnico contratado pela defesa porque dela recebe honorários e/ou porque não se sabe qual o material analisado pelo expert, é absolutamente legítimo do ponto de vista da defesa, que se sentiu questionada na sua ética, que "Essa manifestação deve ser veementemente repudiada. Constitui um acinte, e, emanado de um magistrado, beira às raias da irresponsabilidade". Ou será que nem se pode mais repudiar uma manifestação judicial? Há difamação aí? Isso não expressa um fato desabonador. Representa uma crítica e nada mais.
Afirmar que determinado entendimento é um "acinte" e que, emanado de um magistrado, "beira às raias da irresponsabilidade", não significa que ele, o juiz, seja um irresponsável como quer a denúncia. Só mesmo forçando a barra, numa inaceitável metamorfose das palavras e do sentido das frases lançadas em meio a um intenso debate da causa, é que se pode chegar a uma conclusão dessa natureza. Idem, no que concerne à identificação do desleixo do juiz, qualificado como desídia no apelo, quando se disse que o juízo "não atentou para a falta de demonstração da inexistência de outros meios investigativos...".
O que está em questão, insista-se, é o debate da causa. Tanto que o paciente não se refere ao juiz, mas sim ao juízo. Bem por isso, a 5ª Turma do STJ no HC n.º 10.620-SP, do qual foi relator o Min. GILSON DIPP, ementou expressiva decisão nos seguintes termos: Este caso é emblemático porque bem demonstra como o eventual excesso de linguagem, com o uso de expressões que o MPF reputoORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Conselho Federal
"CRIMINAL. HC. CRIME CONTRA A HONRA. ADVOGADO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. INVIOLABILIDADE. RECONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. TRANCAMENTO DO FEITO DETERMINADO.
I. (...).
II. Caracteriza-se a inviolabilidade do advogado se as expressões utilizadas efetivamente eram pertinentes à causa, tendo sido proferidas na sua discussão e relacionando-se com a defesa procedida pelo paciente.
III. Mesmo que as expressões caluniosas não sejam abrigadas pela imunidade judiciária, deve ser considerado que a apropriação indébita atribuída ao querelante teria efeito de reconvenção, encontrando-se em discussão em Juízo, razão pela qual é impróprio afirmar-se ter havido falsa imputação de crime com o intuito de ofender a honra do ofendido.
IV. Ordem concedida para trancar a ação penal" (j. em 16/12/99, DJ 8/3/00).
No corpo do aresto, veio gizado que "o exame das expressões injuriosas, no contexto em que proferidas, acaba por demonstrar que elas se relacionavam com a defesa procedida pelo paciente, eram pertinentes à causa, tendo sido proferidas na sua discussão. Já quanto às expressões caluniosas, mesmo que não abrigadas pela imunidade judiciária, deve ser ressalvado, como o fez o Ministério Público, que a apropriação indébita atribuída ao querelante teria efeito de reconvenção, encontrando-se em discussão em Juízo, ainda. Assim, impróprio afirmar-se que houve falsa imputação de crime".
Este caso é emblemático porque bem demonstra como o eventual excesso de linguagem, com o uso de expressões que o MPF reputou "criminosas", fica resguardado pela inviolabilidade desde que demonstrada a pertinência com a discussão da causa. tratando de crimes contra a honra. (Lei 8.906/94, art. 7º, § 2º)" (ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Conselho Federal
Igualmente, a colenda 6ª Turma desta Egrégia Corte, em aresto relatado pelo eminente e culto Ministro PAULO MEDINA, já deixou assentado:
"HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DO ATO. CRIME DE CALÚNIA. ADVOGADO. DEFESA JUDICIAL. ANIMUS CALUNIANDI. AUSÊNCIA. ARTIGO 7º, § 2º DO ESTATUTO DA ADVOCACIA.
Evidenciado, de pronto, a ausência do intuito do paciente, no exercício da defesa de seu cliente em juízo, em ofender a honra do querelante, mister se faz o trancamento da ação penal, ante a falta do elemento subjetivo imprescindível para a caracterização do delito de calúnia.
"No cumprimento do seu dever de ofício, ou seja, na ação restrita à causa de seu patrocínio, o advogado tem a cobertura de imunidade profissional, em se tratando de crimes contra a honra. (Lei 8.906/94, art. 7º, § 2º)" (RHC n.º 11.474/MT). Ordem concedida para trancar a ação penal". (HC 20.482/RS, v.u., j. 8.4.2003, DJ 17.11.2003).
Em caso que com as devidas adaptações serve ao presente, a Colenda 5ª Turma deste Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em decisão relatada pelo eminente Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, decidiu:
"HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA DE PROCURADORA DA REPÚBLICA. REPRESENTAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OFENSA IRROGADA NO ÂMBITO ESPECÍFICO DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL. IMUNIDADE. EXCLUSÃO DO CRIME. , j. 29.10.2002, DJ 23.4.2004, p. 40)". ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Conselho Federal
Sendo a ofensa irrogada circunscrita à representação de ofício, com o fim de discutir-se punição administrativa à Procuradora da República, há de ser reconhecida a imunidade profissional, porquanto a peça dita agressiva à honra nada mais é do que o preâmbulo da manifestação atinente a fato cuja atuação do causídico proponente tem sua razão única de ser.
Guardando a promoção os limites do razoável, no sentido da pretensão correicional administrativa, não há motivo para assinalar qualquer excesso punível.
A possibilidade de ter sido indicada a ofensa fora de juízo, não retira a imunidade do profissional, porquanto a nova disposição legal, artigo 7º, § 2º, da Lei 8.906/94, regulamenta a garantia constitucional, acrescendo referir que a ofensa irrogada, não se dera em juízo, mas em sede de representação de ofício junto ao órgão do Ministério Público. Ordem concedida para trancar a ação penal, por patente a imunidade do causídico Paciente" (HC 26.176/DF, j. 16.12.2003, DJ 29.3.2004, p. 257).
Idem esse Pretório Excelso, em aresto relatado pelo Ministro NELSON JOBIM:
"RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL. IMUNIDADE MATERIAL DO ADVOGADO. Na hipótese de as expressões tidas por ofensivas serem proferidas em representação penal, na defesa de seu cliente e no exercício de sua profissão, mesmo que em sede de procedimento administrativo, incide a imunidade material do advogado (art. 7º, § 2º, da Lei 8.906/94). Está configurado o nexo causal entre o fato imputado como injurioso e a defesa exercida pelo recorrente, faltando, portanto, o elemento subjetivo do tipo. Precedente (HC 81389). Recurso em habeas corpus provido para trancar a ação penal, restando prejudicado o exame da incompetência da Justiça Militar". (RHC 82033/AM, j. 29.10.2002, DJ 23.4.2004, p. 40)". Mas o ponto culminante na identificação da injúria está numa crítica institucional muito corrente nos dias de hoje e que veio, inicialmente, a partir das críticas proferidas pelo preclaro Ministro GORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Conselho Federal
Em resumo, vê-se que a denúncia enxergou crime onde havia crítica legítima no âmbito da discussão da causa. Cerceá-la ou colocá-la no campo da ilicitude degrada o direito de defesa e, o mais grave, a defesa da cidadania. Afinal, como é que o Tribunal, juiz da causa, irá avaliar o acerto ou desacerto da sentença do proceder do juiz da instância inferior se não com críticas à decisão e a seu proceder? A falta de justa causa para a difamação é manifesta e seu reconhecimento representará medida da mais lídima JUSTIÇA!
c. sobre a injúria:
Para tipificar a injúria a denúncia repete algumas expressões como "a irresponsabilidade do MM. Juízo Federal de primeiro grau é a toda prova, revelando, outrossim, uma suspeita recôndita sobre a idoneidade dos defensores..." (doc. 2). Ou de que "o processo é kafkiano!!!!".
Mas o ponto culminante na identificação da injúria está numa crítica institucional muito corrente nos dias de hoje e que veio, inicialmente, a partir das críticas proferidas pelo preclaro Ministro GILMAR MENDES no caso da famigerada Operação Satiagraha. Com efeito, o paciente e seu colega disseram o seguinte:
"A que ponto chegaram a Justiça brasileira e o Ministério Público Federal!?!?!? Fazem qualquer coisa para condenar alguém. Alinham-se de modo que o réu não tem de enfrentar apenas aquele que o acusa. Deve também saber que muita vez o juiz será o seu principal e mais covarde adversário, porque insidiosamente desvia-se da imparcialidade que dele se espera e adota uma atitude repugnante, embuçando sob o pálio do poder jurisdicional a ânsia da vindita pessoal informada nas mesmas "ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Conselho Federal
paixões que acometem o vulgo, encobrindo-a sob a carapuça do pretexto de promover o bem social e livrar a sociedade de todo aquele que seja acusado de algum delito" (...) "Entre uma atitude dessa natureza e a ação dos famigerados justiceiros, que se pensam no direito de fazer justiça com as próprias mãos, não há distância, pois a diferença reside apenas nos métodos empregados, não nos objetivos que movem uns e outros" (doc. 2).
Ora, não foi o ministro GILMAR MENDES, com a sua mais alta autoridade, quem afirmou existir um consórcio entre juízes, procuradores e Delegados1 federais? Por que não se permitir o mesmo tipo de apreciação por parte dos advogados? Veja-se que o texto posto em destaque revela muito mais uma crítica generalizada do que algo dirigido ao juiz do processo. Se o lugar era próprio ou não; é outra questão. Mas, não há nada de criminoso na crítica do advogado que vê no comportamento do juiz um desvio decorrente da perda da imparcialidade. E que há juízes assim, os há!
1 O Estado de S. Paulo, 5/9/08, p. A6.
Depois, em trecho que não indica o lugar, a denúncia busca na apelação a injúria por se ter afirmado:
"Tem sido habitual os Juízos (veja é impessoal!) envidarem os maiores esforços, chegando às raias do absurdo de forjarem argumentos cuja construção é insustentável, acintosamente provocando e desrespeitando a inteligência da sociedade, na tentativa de salvar provas produzidas ilegalmente pela polícia. Essa atitude paternalista aberra do Estado Democrático de Direito. Testemunha contra a idoneidade e a imparcialidade que deve ter o juiz e, o que é ainda mais abominável, desequilibra a relação processual, solapa o contraditório, pois faz lhe a condenação" (doc. 2). ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Conselho Federal
com que o apelante – o acusado em processo penal – deva litigar não só contra o Ministério Público, (...) mas terá que debater-se contra o juízo, por este adotar uma atitude veladamente parcial no processo, favorecendo a acusação, com aceitar desvios quanto às disposições previstas na Lei 9.296" (doc. 2).
E conclui a denúncia:
"Os argumentos manejados contra o apelante são, para dizer o mínimo, desonestos. Transformam o discurso em hipóstase com o fito precípuo de inflingir-lhe a condenação" (doc. 2).
Desta última frase a denúncia extraiu que o juiz foi chamado de desonesto. Ora, isso é um disparate! Os argumentos é que foram considerados desonestos e não o juiz da causa!!!! Não há necessidade de grande atilamento intelectual para se perceber isso. O juiz também não foi chamado de insidioso, inidôneo ou covarde. Há coisas que são autoevidentes. Uma delas é que está escrito e só ganha sentido diverso quando se força a barra de modo a se distorcer o sentido das coisas. Last but not least, o juiz também não foi chamado de justiceiro. Confundiu-se a crítica genérica, feita por tantos, com o xingamento. Confundiu-se o trabalho crítico do advogado nas razões de apelo com a maledicência dos boquirrotos de esquina.
IV- DA ATIPICIDADE DELITIVA EM RAZÃO DA IMUNIDADE DO ADVOGADO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO E DA EVIDENTE AUSÊNCIA DO ANIMUS CALUNIANDI: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Conselho Federal
A Constituição Federal de 1988 outorgou aos advogados a inviolabilidade por atos e manifestações que se ligam ao exercício da profissão. A jurisprudência, acertadamente, fixou que essa imunidade não é absoluta. Vale nos termos da lei. De fato, numa democracia, é inconcebível que um segmento profissional possa, em princípio, ficar impune quando incorre na prática de fato típico e não está acobertado por nenhuma causa justificadora ou exculpante.
O ponto é que, nas democracias, certas atividades, pela sua natureza, merecem uma proteção especial. Assim, historicamente, os parlamentares que têm o dever, mais que o direito, de investigar e denunciar falcatruas praticadas por agentes públicos e por poderosos, são protegidos pela imunidade material. Idem, os magistrados que têm os seus predicamentos como uma garantia para a jurisdição, isto é, para neutralizar possíveis punições em decorrência de decisões que possam desagradar a "A", "B" ou "C". Em última análise, as garantias constitucionais outorgadas aos magistrados destinam-se à cidadania, destinatária de uma prestação jurisdicional isenta. O mesmo se dá quanto aos advogados. Suas prerrogativas representam a proteção necessária para que possa se manifestar com destemor em prol do cidadão. Não por acaso, em memorável julgamento lembrou-se que a imunidade judiciária outorgada aos advogados se assemelha à imunidade material dos parlamentares (HC n.º 81.389, rel. Min. JOBIM, DJ 30/4/04).
Imagine-se, por hipótese, o advogado que tem conhecimento de que o juiz da causa recebeu dinheiro da outra parte. Bate as portas da Corregedoria ou vai se acovardar, com medo de ser processado por calúnia? Ora, a inviolabilidade constitucional que se outorga ao advogado existe para garantir que o profissional, sem qualquer receio, erga sua voz, ou derrame a – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Conselho Federal
tinta de sua caneta (agora das impressoras), clamando por justiça, pelo restabelecimento do direito. Para isso tem que „denunciar‟ erros, desvios, apontar fatos e qualificá-los. Esse não é um simples direito do advogado. É um dever para com o cidadão que representa!
Em caso análogo, o Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já teve oportunidade de decidir:
"Falta de justa causa para a instauração de inquérito policial. Acusado que apenas representou à autoridade judiciária competente narrando arbitrariedades, envolvendo policiais e magistrado e requerendo sua apuração. Exercício regular do direito de petição. "Ausência de animus calumniandi. Tendo o paciente representado à autoridade judiciária competente narrando arbitrariedades e requerendo sua apuração, não há falar em crime de calúnia, mas no exercício do direito individual de pedir, em sede própria, a apuração de fatos possivelmente delituosos" (STF – RHC – Rel. FRANCISCO REZEK – RT 630/387).
Igualmente, o eminente Min. CELSO DE MELLO (HC nº 72.067-5-SP), em matéria relativa a crime contra a honra, deixou assentada a necessidade do elemento subjetivo para a tipificação, mesmo em tese, do delito:
"É preciso ter presente - consoante adverte NELSON HUNGRIA (Comentários ao Código Penal", vol. VI/53, item n.125, 5ª ed., 1982, Forense) - que, nos delitos de calúnia, difamação e injúria, não se pode prescindir, para efeito de seu formal reconhecimento, da vontade deliberada o positiva do agente de vulnerar a honra alheia, ele que, em tais infrações penais, "É indispensável a vontade de injuriar ou adverso", pois, na defesa dos interesses particulares, sobreleva ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Conselho Federal
difamar, a vontade referida ao eventus sceleris, que é, no caso, a ofensa à honra" (RT 749/571, obs. Ementa à p. 565).
E prossegue o eminente Ministro em seu douto voto:
"A jurisprudência dos Tribunais tem ressaltado, a partir do magistério expendido pela doutrina (JÚLIO FABBRINI MIRABETE, "Manual de Direito Penal", vol. 2/147 e 151, 7º ed., 1993, Atlas; DAMÁSIO DE JESUS, "Código Penal Anotado", p.400, 407 e 410/411, 4ª ed., 1994, Saraiva; EUCLÍDES CUSTÓDIO DA SILVEIRA, "Direito Penal - Crimes contra a pessoa", p. 236/240, 2ª ed., 1973, RT, dentre outros), que a necessidade de narrar ou de criticar - tal como sustentado nesta impetração e no r. voto vencido – atua como fator de descaracterização do tipo subjetivo peculiar aos crimes contra a honra, especialmente quando a manifestação alegadamente ofensiva decorre do regular exercício, pelo agente, de um direito que lhe assiste (RT 527/181 - RT 540/320 - RT 541/385- RTJ 145/301) e de cuja prática não transparece o pravus animus, que constitui elemento essencial à positivação dos ilícitos penais em causa".
Por fim, cite-se aresto da lavra do eminente Magistrado BRENNO MARCONDES:
"A Lei confere à parte ou a seu procurador o direito de ofender, na discussão da causa, o "ex-adverso", pois, na defesa dos interesses particulares, sobreleva necessidade, imperiosa muitas vezes, e inadiável em outras, de se travar o debate com acrimônia, deselegância, tudo na tentativa de mostrar a verdade. Na defesa da causa, o advogado não pode omitir argumento algum, e não são poucas as vezes em que interesses conflitantes exigem ataques mais violentos". (TACRIM-SP – RT 597/321 – grifos nossos). ELLOORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Conselho Federal
No caso em tela, em razão da evidente e indissociável ligação entre os fatos narrados e seu exercício profissional, é translúcida a atipicidade dos fatos, não só em razão da imunidade profissional, como porque fica clara, sem qualquer necessidade de incursão na análise da prova, a absoluta ausência do animus de caluniar o Magistrado, mas, simplesmente, o de reclamar de sua atuação profissional.
Por fim, note-se que, diferentemente do entendido pelo douto órgão ora apontado como coator, no sentido de que "a alegação da atipicidade da conduta (..) deve ser reservada ao julgamento da ação penal, por demandar aprofundado exame fático e valorativo das provas", (doc. 7), os fatos aqui tratados são incontroversos: não há a menor necessidade de se aguardar a instrução para verificar sua atipicidade.
Sendo assim, caso não se reconheça a atipicidade objetiva dos fatos narrados na denúncia, requer-se seja reconhecida a imunidade judiciária, bem como a evidente ausência de animus caluniandi, trancando-se, por tais motivos, a ação penal.
V - DOS LIMITES DA REPRESENTAÇÃO E A CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DO MPF:
Nos crimes contra a honra, o Pleno do Col. Supremo Tribunal Federal, em memorável acórdão da lavra do preclaro Min. CELSO DE MELLO, proclamou que "o bem jurídico penalmente tutelado ___ o patrimônio moral das pessoas físicas (juízes classistas, no caso) ___ reveste-se de caráter personalíssimo" (AGRPET 1249-6-DF, Pleno, rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJ ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Conselho Federal
9/4/99). O mesmo entendimento veio reafirmado no julgamento da AgrPet. 1673, do qual foi relator o em. Ministro MOREIRA ALVES (DJ 06/08/99).
Não por acaso, nos crimes contra a honra de funcionário público, no exercício da função, procede-se mediante representação ou, alternativamente, mediante queixa no termos do verbete da Súmula 714 do STF. O ponto é que, escolhida a primeira via, a representação funciona como condicionante da legitimação processual do MP. Dito de outra maneira, confinada a representação, de forma expressa, ao crime de injúria, não pode o MPF ampliar o espectro punitivo para alcançar outras figuras. Quando menos em respeito à vontade expressa do ofendido, que pode não querer se expor aos dissabores da exceção da verdade ou mesmo, por razões ignoradas, simplesmente não querer o processo por outras figuras penais. Daí a incisiva ementa do julgado citado na ementa desta impetração:
"Nos crimes de ação penal pública condicionada, defeso ao Ministério Público extrapolar dos termos da representação, emendá-la ou corrigi-la, porque tem função estrita. Parecendo ao órgão oficial da acusação que a representação se mostra imprecisa, cabe-lhe pedir a intimação da parte para completá-la, se ainda inocorrida a decadência" (TAMG, Apel. Crim. 79.423, rel. Juiz LUCIO URBANO; apud: Alberto Silva Franco, "Código Penal e sua interpretação jurisprudencial", ed. RT, SP, 7ª ed., 2001, v. I, p. 1.719).
GUILHERME NUCCI é categórico ao discorrer sobre a representação: "Amplitude da representação: uma vez que o ofendido manifestou à autoridade policial, ao promotor ou ao juiz a sua vontade de ver processar o seu agressor, narrando determinados fatos, não pode o órgão acusatório, posteriormente, descobrindo outros fatos criminosos relacionados ao primeiro, também de ação pública condicionada, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Conselho Federal ampliar a representação, legitimando-se a denunciar o agente por mais delitos do que originalmente constava na representação. Seria contornar o caráter da ação penal, que é condicionada à representação, dando-lhe aspecto de ação pública incondicionada. Assim também é a posição de Rogério Lauria Tucci (Teoria do direito processual penal,p. 132)" (In: "Código de Processo Penal Comentado", São Paulo, ed. RT, 8ª ed., 2008, p.130).
No caso em apreço, o magistrado ofendido representou contra o paciente e seu colega "por prática do crime de injúria, perpetrado contra a honra deste magistrado, em razão de suas funções (art. 140 c.c. art. 141, inc. II, ambos do Código Penal) (doc. 6). No interior da Representação, está dito com todas as letras que "essas e outras expressões, assacadas de maneira gratuita contra e desnecessária para o deslinde da causa, atentam sem dúvida contra a honra subjetiva deste magistrado, ..." (doc. 6).
Ora, quem fala em honra subjetiva, esta se referindo à injúria, como, aliás, dito no preâmbulo da própria Representação que, de resto, foi subscrita por culto e talentoso operador do Direito Penal.
A conseqüência para o desrespeito à vontade expressa na representação do ofendido, é a falta de condição de procedibilidade do MPF para os crimes de calúnia e difamação que se espera ver reconhecida com o trancamento parcial da ação penal.
VI – DO PEDIDO DE LIMINAR:
Demonstrado o "fumus boni iuris" por toda a argumentação acima expendida, o "periculum in mora" reside no fato de o feito ter ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Conselho Federal
a instrução encerrada, tendo o paciente sido intimado para apresentar memoriais (doc. 08), o que causa enorme constrangimento a um advogado militante, como é o caso do paciente.
Sendo assim e ausente qualquer perigo de prescrição, requer-se, liminarmente, apenas o sobrestamento da ação penal até o julgamento do "writ".
Observa-se que a concessão da medida liminar não trará qualquer prejuízo ao andamento da ação penal, até porque, insista-se, não há prescrição iminente, uma vez que a denúncia foi recebida recentemente (doc. 09). Assim, caso ao final a ordem venha a ser denegada, o processo retomará seu curso normal.
Já o inverso não é verdadeiro: caso o Paciente seja condenado, ainda que ao final a ação penal seja trancada, os prejuízos de ordem moral e material sofridos serão irreparáveis, pois suas imagens pessoais e profissionais serão irremediavelmente arranhadas.
Nessa conformidade, requer-se seja concedida a liminar para sobrestar o andamento da ação penal até o julgamento deste "writ". Ao final, requer-se a concessão da ordem para trancar a ação penal, reconhecendo-se a manifesta atipicidade dos fatos narrados na denúncia.
Decidindo desta maneira, Vossas Excelências, como é costumeiro, estarão realizando a melhor
J U S T I Ç A!
São Paulo, 12 de março de 2009. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Conselho Federal
ALBERTO ZACHARIAS TORON
OAB/SP n.º 65.371
sexta-feira, 18 de dezembro de 2009
quarta-feira, 9 de dezembro de 2009
FINALIDADE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
LEI 8.906 DE 1994
DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASILCAPÍTULO IDOS FINS E DA ORGANIZAÇÃOArt. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:
I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;
II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.
§ 1º A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.
§ 2º O uso da sigla OAB é privativo da Ordem dos Advogados do Brasil.
DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASILCAPÍTULO IDOS FINS E DA ORGANIZAÇÃOArt. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:
I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;
II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.
§ 1º A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.
§ 2º O uso da sigla OAB é privativo da Ordem dos Advogados do Brasil.
segunda-feira, 7 de dezembro de 2009
10 DICAS DO PROF.MARINS PARA VIVER COM ENTUSIASMO
10 Dicas Para Viver Com Entusiasmo!
Escrito por Luiz Marins
10 DICAS DO PROF.MARINS PARA VIVER COM ENTUSIASMO
1. Afaste-se de pessoas e fatos negativos;
2. Valorize suas idéias e intuição. Acredite em você!
3. Não reclame. Não fale mal dos outros;
4. Cultive o bom humor, o sorriso, a alegria;
5. Ouça agressivamente. Dê atenção às pessoas;
6. Estenda a mão aos outros. Coopere. Participe;
7. Comprometa-se. Faça mais do que esperam de você;
8. Faça tudo com atenção aos detalhes;
9. Cuide-se. Vista-se bem. Goste de sua imagem;
10. Não chore. Decida-se a mudar a realidade. Aja!
Escrito por Luiz Marins
10 DICAS DO PROF.MARINS PARA VIVER COM ENTUSIASMO
1. Afaste-se de pessoas e fatos negativos;
2. Valorize suas idéias e intuição. Acredite em você!
3. Não reclame. Não fale mal dos outros;
4. Cultive o bom humor, o sorriso, a alegria;
5. Ouça agressivamente. Dê atenção às pessoas;
6. Estenda a mão aos outros. Coopere. Participe;
7. Comprometa-se. Faça mais do que esperam de você;
8. Faça tudo com atenção aos detalhes;
9. Cuide-se. Vista-se bem. Goste de sua imagem;
10. Não chore. Decida-se a mudar a realidade. Aja!
quinta-feira, 26 de novembro de 2009
CCJ APROVA P.L. 3376/2004 E EQUIPARA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CRÉDITOS TRABALHISTAS
Brasília, 25/11/2009 - A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou na noite desta terça-feira projeto de lei que equipara os honorários advocatícios aos créditos trabalhistas, em face de sua natureza alimentar. O PL 3.376/2004 é de autoria do deputado Rubens Otoni (PT-GO) e seu relator é o deputado Regis de Oliveira (PSC-SP), cujo parecer pela constitucionalidade e juridicidade foi aprovado no mérito pela CCJ. Para o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil Cezar Britto, o projeto corrige antiga omissão e injustiça de que eram vítimas os advogados, "os quais vinham sofrendo graves prejuízos, em razão de os honorários serem preteridos em relação aos demais créditos". Britto disse que a entidade se mobilizará para que o projeto seja aprovado em plenário das duas Casas do Congresso.
Para o presidente da Comissão Nacional de Legislação da OAB, conselheiro federal (PI) Marcus Vinicius Furtado Coelho, a aprovação do PL 3.376 foi "mais uma grande vitória da gestão do presidente Cezar Britto, que se soma à conquista da inviolabilidade do direito de defesa, à aprovação pela Câmara da lei que criminaliza as prerrogativas e à que diminiu o prazo prescricional de ações contra advogados, dentre outras vitórias legislativas". Ele destacou também como importante o fato de que, "ao equiparar os honorários aos créditos trabalhistas, o advogado passa a figurar com prioridade no recebimento de precatórios e no concurso de credores em casos de insolvência civil e liquidação de empresas".
Para o relator do PL 3.376, deputado Regis de Oliveira, a equiparação entre os honorários e os créditos trabalhistas fixados por decisão judicial ou por contrato escrito entre as partes, "justifica-se, por analogia, dado o caráter alimentar de que ambos os créditos se revestem". O parlamentar observou ainda, em seu relatório aprovado pela CCJ, que tanto os créditos trabalhistas quanto os honorários advocatícios resultam do trabalho humano - daí a importância de que sejam equiparados dentro da Lei 8.906/1994.
A seguir, íntegras do relatório e voto e do texto do projeto de lei dos honorários advocatícios, aprovados pela CCJ da Câmara dos Deputados:
PROJETO DE LEI N° 3.376, DE 2004
Acrescenta parágrafo único ao art. 24 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
Autor: Deputado Rubens Otoni
Relator: Deputado Regis de Oliveira
I - RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei de autoria do ilustre deputado Rubens Otoni que visa acrescentar parágrafo único ao art. 24 da Lei nº 8.906/94, com o objetivo de classificar os honorários advocatícios em crédito supraprivilegiados, equiparando essa remuneração aos créditos trabalhistas.
De um lado, a atual redação do art. 24 da Lei nº 8.906/94, considera os honorários advocatícios títulos executivos. De outro, o citado preceito atribui a essa remuneração a condição de crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
Art. 24 - A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
Como justificativa, o autor alega que "a equiparação pleiteada justifica-se, por analogia, dado o caráter alimentar de que ambos os créditos se revestem, pois, sem dúvida, tanto um quanto o outro resulta do trabalho humano. A omissão da lei, ao deixar de classificar o aludido crédito como supraprivilegiado, tem acarretado prejuízos de monta para os advogados, em razão de os honorários ficarem preteridos em relação aos demais créditos."
É o relatório
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com a alínea "a", do inciso IV do art. 32, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, compete à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania o exame dos aspectos constitucionais, de juridicidade e técnica legislativa das proposições sujeitas à apreciação da Câmara e de suas Comissões.
Art. 32 - São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou área de atividades:
IV - Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadaniaa) - Aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas Comissões.
De outra parte, a alínea "d", do inciso IV, do art. 32, do RICD, atribui à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania competência para apreciar projetos com matérias relacionadas às funções essenciais da Justiça, situação que se enquadra ao presente caso, por força do que dispõe o art. 133, da Constituição Federal.
RICD
Art. 32 -
IV - ...
d) - assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais, à organização do Estado, à organização dos Poderes e às funções essenciais da Justiça.
Constituição Federal
Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
O projeto de lei em questão preenche o requisito da constitucionalidade, na medida em que está em consonância com o inciso I, do art. 22, da Magna Carta, que atribui à União competência privativa para legislar, entre outras matérias, sobre direito processual civil.
De igual forma, o instrumento legislativo escolhido, lei ordinária, é apropriado ao fim a que se destina.
No que tange a juridicidade, a proposição está em conformação ao direito, porquanto não violam normas e princípios do ordenamento jurídico vigente.
No que se refere à técnica legislativa, o projeto de lei, de maneira equivocada, propõe o acréscimo de parágrafo único ao art. 24 da Lei 8.906/94, que já possui quatro parágrafos. Desta forma, a proposta deve ser aperfeiçoada, de maneira que o acréscimo normativo proposto passe a corresponder ao § 5º do discutido preceito.
No mérito, o projeto de lei 3.376/04, sintetiza antigos e justos anseios dos profissionais do direito, no que se refere à matéria de honorários advocatícios.
Em primeiro lugar, atribui natureza alimentar aos honorários dos advogados, considerando tais créditos supraprivilegiado, equiparando-os aos créditos trabalhistas.
Esse é o entendimento que prevalece para a doutrina dominante.
"Como um dos direitos constitucionais do trabalhador, o salário deve ser capaz de atender suas necessidades e as de sua família como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, etc. (natureza alimentar do salário definida na Lei Maior). Do mesmo modo, os honorários dos profissionais liberais têm idêntica destinação, conferindo-lhes a evidente natureza alimentar." (ONÒFRIO, Fernando Jacques, "Manual de Honorários Advocatícios", Editora Forense, 2ª edição, p. 28).
Já no entendimento jurisprudencial há muita controvérsia em torno da natureza alimentar dos honorários. Exemplo:
Para a Primeira Turma do STJ, cujo entendimento afasta a natureza alimentar dos sucumbenciais
"os honorários contratuais representam a verba necessarium vitae através da qual o advogado provê seu sustento, ao contrário do quantum da sucumbência da qual nem sempre pode dispor".
Já o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema da seguinte forma:
Os honorários advocatícios relativos às condenações por sucumbência têm natureza alimentícia. Eventual dúvida existente sobre essa assertiva desapareceu com o advento da Lei 11.033/04, cujo Art. 19, I, refere-se a "créditos alimentares, inclusive alimentícios."
(EREsp 706331/PR, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/02/2008, DJe 31/03/2008)
Vale ressaltar que, esse entendimento vem na mesma linha de recente decisão do Supremo Tribunal Federal, a qual reconheceu a natureza alimentar dos honorários advocatícios, independentemente de serem originados de relação contratual ou de sucumbência judicial, nos seguintes termos:
"CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA - ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A definição contida no § 1-A do artigo 100 da Constituição Federal, de crédito de natureza alimentícia, não é exaustiva. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
NATUREZA - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. Conforme o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação pela Fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de natureza alimentícia, ficando afastado o parcelamento previsto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, presente a Emenda Constitucional nº 30, de 2000"
Entendo que os honorários advocatícios revestem-se de natureza alimentar e traduzem a dignidade profissional do causídico. Basta lembrar que a prestação do serviço feita por advogado tem caráter público, nos termos do parágrafo 1º, art. 2º, da Lei 8.906/94, donde se infere a sua importância para a sociedade.
Reza, também, o parágrafo 2º do mencionado artigo, que seus atos constituem "múnus público". Esta expressão tem largo alcance, definida como "o que procede de autoridade pública ou da lei, e obriga o indivíduo a certos encargos em benefício da coletividade ou da ordem social" (FERREIRA, Aurélio Buarque de Hollanda. Novo Aurélio. Editora Nova Fronteira, p. 1.381).
Nota-se, pois, a relevância do advogado, profissional indispensável à administração da justiça
Diante do exposto, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade e adequada técnica legislativa do Projeto de lei nº 3.376/04 e, no mérito, pela aprovação.
Sala da Comissão, 23 de novembro de 2009.
Deputado Regis de OliveiraRelator
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 3.376, DE 2004
Acrescenta parágrafo único ao art. 24 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Autor: Deputado Rubens Otoni
Relator: Deputado Regis de Oliveira
EMENDA MODIFICATIVA Nº
Dê-se ao art. 24 do Projeto de lei a seguinte redação:
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - O art.24 da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 24
............................................................................................
§ 5º O privilégio de que trata este artigo equipara-se ao dos créditos trabalhistas, em decorrência de sua natureza alimentar".
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 23 de novembro de 2009.
Deputado Regis de OliveiraRelator. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. . O art. 24 da Lei nº 8.906 de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte § 5º: Deputado Regis de Oliveira Deputado Rubens Otoni 5 . (Precedentes: Recurso Extraordinário nº 146.318-0/SP, Segunda Turma, relator ministro Carlos Velloso, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 4 de abril de 1997, e Recurso Extraordinário nº 170.220-6/SP, Segunda Turma, Ministro José Delgado, acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de agosto de 1998" (RE nº 470407/DF, DJ de 13/10/2006, Rel. Min. Marco Aurélio). - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais, à organização do Estado, à organização dos Poderes e às funções essenciais da Justiça. Aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas Comissões. Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania: São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou área de atividades: . A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Deputado Regis de Oliveira Deputado Rubens Otoni
...................................................
PROJETO DE LEI DE N.º ,DE 2004
(Do Sr. Rubens Otoni)
Acrescenta parágrafo único ao art. 24 da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994, que " Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)".
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - O art.24 da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art.24...........................................................................
Parágrafo único. O privilégio de que trata este artigo é crédito de natureza absoluta, equiparando-se aos créditos trabalhistas, em face de sua natureza alimentar."
Art.2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por objetivo alterar o art. 24 da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994, que "Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB", e representa o anseio da classe dos advogados, inconformada com a nãoequiparação dos créditos oriundos de honorários trabalhistas.
A equiparação pleiteada justifica-se, por analogia, dado o caráter alimentar de que ambos os créditos se revestem, pois, sem dúvida, tanto um quanto o outro resulta do trabalho humano.
A omissão da lei, ao deixar de classificar o aludido crédito como supraprivilegiado, tem acarretado prejuízos de monta para os advogados, em razão de os honorários ficarem preteridos em relação aos créditos privilegiados.
A alteração proposta se faz necessária, a fim de que não se desincentive nem se desrespeite o advogado que precisa habilitar seus honorários em concurso de créditos, mormente nas falências e concordatas, já que os honorários advocatícios integram seu patrimônio civil, como acentuado por Paulo Luiz Netto Lobo em Comentários ao Estatuto da Advocacia, Brasília Jurídica, 2ª ed., 1996,pp.116/117.
Cita-se, ainda, Marco Túlio de Rose que, do mesmo modo, defende se supraprivilegie o crédito decorrente de honorários advocatícios.
Em que pese a doutrina encampar a tese aqui esposada, a jurisprudência se inclina no sentido de que os créditos decorrentes de honorários advocatícios não se enquadram na categoria de
supraprivilegiados, atribuindo-lhes, apenas, o privilégio geral, o que significa preferência em relação, unicamente, aos créditos quirografários. Ou seja, os advogados somente perceberão seus honorários após satisfeitos os créditos trabalhistas, previdenciários e fiscais, créditos com direitos reais de garantia e créditos com privilégio especial sobre determinados bens.
Na prática, o art.24 da Lei 8.906, de 1994, como hoje redigido, não possui qualquer eficácia, tornando-se "letra morta", em face dos privilégios antes mencionados.
A percepção dos honorários advocatícios, em tais circunstâncias, torna-se extremamente difícil. Meses ou anos de trabalho podem ficar sem justa retribuição.
O presente projeto busca reparar equívoco e espancar dúvida de interpretação jurisprudencial, mitigando a insegurança do advogado em relação à percepção de seus honorários.
Contamos com o apoio de nossos eminentes pares, a fim de garantir rápida tramitação e aprovação deste projeto, de forma a resguardar a dignidade do advogado e seu sagrado direito os honorários.
Sala das Sessões, em de Abril de 2004
RUBENS OTONIDeputado Federal (PT-GO)
Para o presidente da Comissão Nacional de Legislação da OAB, conselheiro federal (PI) Marcus Vinicius Furtado Coelho, a aprovação do PL 3.376 foi "mais uma grande vitória da gestão do presidente Cezar Britto, que se soma à conquista da inviolabilidade do direito de defesa, à aprovação pela Câmara da lei que criminaliza as prerrogativas e à que diminiu o prazo prescricional de ações contra advogados, dentre outras vitórias legislativas". Ele destacou também como importante o fato de que, "ao equiparar os honorários aos créditos trabalhistas, o advogado passa a figurar com prioridade no recebimento de precatórios e no concurso de credores em casos de insolvência civil e liquidação de empresas".
Para o relator do PL 3.376, deputado Regis de Oliveira, a equiparação entre os honorários e os créditos trabalhistas fixados por decisão judicial ou por contrato escrito entre as partes, "justifica-se, por analogia, dado o caráter alimentar de que ambos os créditos se revestem". O parlamentar observou ainda, em seu relatório aprovado pela CCJ, que tanto os créditos trabalhistas quanto os honorários advocatícios resultam do trabalho humano - daí a importância de que sejam equiparados dentro da Lei 8.906/1994.
A seguir, íntegras do relatório e voto e do texto do projeto de lei dos honorários advocatícios, aprovados pela CCJ da Câmara dos Deputados:
PROJETO DE LEI N° 3.376, DE 2004
Acrescenta parágrafo único ao art. 24 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
Autor: Deputado Rubens Otoni
Relator: Deputado Regis de Oliveira
I - RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei de autoria do ilustre deputado Rubens Otoni que visa acrescentar parágrafo único ao art. 24 da Lei nº 8.906/94, com o objetivo de classificar os honorários advocatícios em crédito supraprivilegiados, equiparando essa remuneração aos créditos trabalhistas.
De um lado, a atual redação do art. 24 da Lei nº 8.906/94, considera os honorários advocatícios títulos executivos. De outro, o citado preceito atribui a essa remuneração a condição de crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
Art. 24 - A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
Como justificativa, o autor alega que "a equiparação pleiteada justifica-se, por analogia, dado o caráter alimentar de que ambos os créditos se revestem, pois, sem dúvida, tanto um quanto o outro resulta do trabalho humano. A omissão da lei, ao deixar de classificar o aludido crédito como supraprivilegiado, tem acarretado prejuízos de monta para os advogados, em razão de os honorários ficarem preteridos em relação aos demais créditos."
É o relatório
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com a alínea "a", do inciso IV do art. 32, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, compete à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania o exame dos aspectos constitucionais, de juridicidade e técnica legislativa das proposições sujeitas à apreciação da Câmara e de suas Comissões.
Art. 32 - São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou área de atividades:
IV - Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadaniaa) - Aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas Comissões.
De outra parte, a alínea "d", do inciso IV, do art. 32, do RICD, atribui à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania competência para apreciar projetos com matérias relacionadas às funções essenciais da Justiça, situação que se enquadra ao presente caso, por força do que dispõe o art. 133, da Constituição Federal.
RICD
Art. 32 -
IV - ...
d) - assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais, à organização do Estado, à organização dos Poderes e às funções essenciais da Justiça.
Constituição Federal
Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
O projeto de lei em questão preenche o requisito da constitucionalidade, na medida em que está em consonância com o inciso I, do art. 22, da Magna Carta, que atribui à União competência privativa para legislar, entre outras matérias, sobre direito processual civil.
De igual forma, o instrumento legislativo escolhido, lei ordinária, é apropriado ao fim a que se destina.
No que tange a juridicidade, a proposição está em conformação ao direito, porquanto não violam normas e princípios do ordenamento jurídico vigente.
No que se refere à técnica legislativa, o projeto de lei, de maneira equivocada, propõe o acréscimo de parágrafo único ao art. 24 da Lei 8.906/94, que já possui quatro parágrafos. Desta forma, a proposta deve ser aperfeiçoada, de maneira que o acréscimo normativo proposto passe a corresponder ao § 5º do discutido preceito.
No mérito, o projeto de lei 3.376/04, sintetiza antigos e justos anseios dos profissionais do direito, no que se refere à matéria de honorários advocatícios.
Em primeiro lugar, atribui natureza alimentar aos honorários dos advogados, considerando tais créditos supraprivilegiado, equiparando-os aos créditos trabalhistas.
Esse é o entendimento que prevalece para a doutrina dominante.
"Como um dos direitos constitucionais do trabalhador, o salário deve ser capaz de atender suas necessidades e as de sua família como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, etc. (natureza alimentar do salário definida na Lei Maior). Do mesmo modo, os honorários dos profissionais liberais têm idêntica destinação, conferindo-lhes a evidente natureza alimentar." (ONÒFRIO, Fernando Jacques, "Manual de Honorários Advocatícios", Editora Forense, 2ª edição, p. 28).
Já no entendimento jurisprudencial há muita controvérsia em torno da natureza alimentar dos honorários. Exemplo:
Para a Primeira Turma do STJ, cujo entendimento afasta a natureza alimentar dos sucumbenciais
"os honorários contratuais representam a verba necessarium vitae através da qual o advogado provê seu sustento, ao contrário do quantum da sucumbência da qual nem sempre pode dispor".
Já o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema da seguinte forma:
Os honorários advocatícios relativos às condenações por sucumbência têm natureza alimentícia. Eventual dúvida existente sobre essa assertiva desapareceu com o advento da Lei 11.033/04, cujo Art. 19, I, refere-se a "créditos alimentares, inclusive alimentícios."
(EREsp 706331/PR, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/02/2008, DJe 31/03/2008)
Vale ressaltar que, esse entendimento vem na mesma linha de recente decisão do Supremo Tribunal Federal, a qual reconheceu a natureza alimentar dos honorários advocatícios, independentemente de serem originados de relação contratual ou de sucumbência judicial, nos seguintes termos:
"CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA - ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A definição contida no § 1-A do artigo 100 da Constituição Federal, de crédito de natureza alimentícia, não é exaustiva. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
NATUREZA - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. Conforme o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação pela Fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de natureza alimentícia, ficando afastado o parcelamento previsto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, presente a Emenda Constitucional nº 30, de 2000"
Entendo que os honorários advocatícios revestem-se de natureza alimentar e traduzem a dignidade profissional do causídico. Basta lembrar que a prestação do serviço feita por advogado tem caráter público, nos termos do parágrafo 1º, art. 2º, da Lei 8.906/94, donde se infere a sua importância para a sociedade.
Reza, também, o parágrafo 2º do mencionado artigo, que seus atos constituem "múnus público". Esta expressão tem largo alcance, definida como "o que procede de autoridade pública ou da lei, e obriga o indivíduo a certos encargos em benefício da coletividade ou da ordem social" (FERREIRA, Aurélio Buarque de Hollanda. Novo Aurélio. Editora Nova Fronteira, p. 1.381).
Nota-se, pois, a relevância do advogado, profissional indispensável à administração da justiça
Diante do exposto, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade e adequada técnica legislativa do Projeto de lei nº 3.376/04 e, no mérito, pela aprovação.
Sala da Comissão, 23 de novembro de 2009.
Deputado Regis de OliveiraRelator
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 3.376, DE 2004
Acrescenta parágrafo único ao art. 24 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Autor: Deputado Rubens Otoni
Relator: Deputado Regis de Oliveira
EMENDA MODIFICATIVA Nº
Dê-se ao art. 24 do Projeto de lei a seguinte redação:
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - O art.24 da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 24
............................................................................................
§ 5º O privilégio de que trata este artigo equipara-se ao dos créditos trabalhistas, em decorrência de sua natureza alimentar".
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 23 de novembro de 2009.
Deputado Regis de OliveiraRelator. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. . O art. 24 da Lei nº 8.906 de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte § 5º: Deputado Regis de Oliveira Deputado Rubens Otoni 5 . (Precedentes: Recurso Extraordinário nº 146.318-0/SP, Segunda Turma, relator ministro Carlos Velloso, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 4 de abril de 1997, e Recurso Extraordinário nº 170.220-6/SP, Segunda Turma, Ministro José Delgado, acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de agosto de 1998" (RE nº 470407/DF, DJ de 13/10/2006, Rel. Min. Marco Aurélio). - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais, à organização do Estado, à organização dos Poderes e às funções essenciais da Justiça. Aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas Comissões. Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania: São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou área de atividades: . A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Deputado Regis de Oliveira Deputado Rubens Otoni
...................................................
PROJETO DE LEI DE N.º ,DE 2004
(Do Sr. Rubens Otoni)
Acrescenta parágrafo único ao art. 24 da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994, que " Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)".
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - O art.24 da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art.24...........................................................................
Parágrafo único. O privilégio de que trata este artigo é crédito de natureza absoluta, equiparando-se aos créditos trabalhistas, em face de sua natureza alimentar."
Art.2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por objetivo alterar o art. 24 da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994, que "Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB", e representa o anseio da classe dos advogados, inconformada com a nãoequiparação dos créditos oriundos de honorários trabalhistas.
A equiparação pleiteada justifica-se, por analogia, dado o caráter alimentar de que ambos os créditos se revestem, pois, sem dúvida, tanto um quanto o outro resulta do trabalho humano.
A omissão da lei, ao deixar de classificar o aludido crédito como supraprivilegiado, tem acarretado prejuízos de monta para os advogados, em razão de os honorários ficarem preteridos em relação aos créditos privilegiados.
A alteração proposta se faz necessária, a fim de que não se desincentive nem se desrespeite o advogado que precisa habilitar seus honorários em concurso de créditos, mormente nas falências e concordatas, já que os honorários advocatícios integram seu patrimônio civil, como acentuado por Paulo Luiz Netto Lobo em Comentários ao Estatuto da Advocacia, Brasília Jurídica, 2ª ed., 1996,pp.116/117.
Cita-se, ainda, Marco Túlio de Rose que, do mesmo modo, defende se supraprivilegie o crédito decorrente de honorários advocatícios.
Em que pese a doutrina encampar a tese aqui esposada, a jurisprudência se inclina no sentido de que os créditos decorrentes de honorários advocatícios não se enquadram na categoria de
supraprivilegiados, atribuindo-lhes, apenas, o privilégio geral, o que significa preferência em relação, unicamente, aos créditos quirografários. Ou seja, os advogados somente perceberão seus honorários após satisfeitos os créditos trabalhistas, previdenciários e fiscais, créditos com direitos reais de garantia e créditos com privilégio especial sobre determinados bens.
Na prática, o art.24 da Lei 8.906, de 1994, como hoje redigido, não possui qualquer eficácia, tornando-se "letra morta", em face dos privilégios antes mencionados.
A percepção dos honorários advocatícios, em tais circunstâncias, torna-se extremamente difícil. Meses ou anos de trabalho podem ficar sem justa retribuição.
O presente projeto busca reparar equívoco e espancar dúvida de interpretação jurisprudencial, mitigando a insegurança do advogado em relação à percepção de seus honorários.
Contamos com o apoio de nossos eminentes pares, a fim de garantir rápida tramitação e aprovação deste projeto, de forma a resguardar a dignidade do advogado e seu sagrado direito os honorários.
Sala das Sessões, em de Abril de 2004
RUBENS OTONIDeputado Federal (PT-GO)
sábado, 21 de novembro de 2009
ADVOGADO É DOUTOR
Doutoras e Doutores Advogados gostaríamos de compartilhar este brilhante trabalho, onde dignifica a condição do Advogado e o encoraja para exercer a ADVOCACIA.
Advogado é Doutor?
por Dr. Denis Cruz
Advogado é Doutor?
Quem me conhece pode confirmar que sou uma pessoa mais que adequada para discutir este tema, pois não faço qualquer ostentação de meu bacharelado em Direito e do exercício de minhas funções como Advogado. E foi justamente desta despretensão que surgiu a curiosidade e, finalmente, a questão: afinal, advogado é Doutor?Qualquer pessoa que consulta e que conhece um advogado sempre o trata como “Doutor”. Alguns já me disseram que “em terra de cego quem tem um olho é Rei”. Com essa frase, querem dizer que em terra de milhões de analfabetos, quem tem o título de bacharel é Doutor.Nem de longe esse dito popular justificaria o uso do “Doutor” pelos advogados. Os argumentos são outros, como veremos a seguir.Antes de tudo, cumpre anotar que, atualmente, o título de Doutor é conferido pelas universidades aos estudiosos que, após concluírem curso de graduação, ingressam em curso de pós-graduação (doutorado) e, mediante defesa de uma tese, adquirem o título em questão, passando ou não pelo mestrado ou outro curso de especialização.Academicamente falando, esta é a forma de se conseguir o título de “Doutor”.Ocorre que, em se tratando de advogado, ainda está em vigência a LEI DO IMPÉRIO DE 11 DE AGOSTO DE 1827, que cria dois cursos de Ciências Jurídicas e Sociais, introduz regulamento, estatuto para o curso jurídico e, em seu artigo 9º dispõe sobre o Título (grau) de doutor para o Advogado.Eis o texto: “Art. 9.º - Os que freqüentarem os cinco annos de qualquer dos Cursos, com approvação, conseguirão o gráo de Bachareis formados. Haverá tambem o gráo de Doutor, que será conferido áquelles que se habilitarem com os requisitos que se especificarem nos Estatutos, que devem formar-se, e sò os que o obtiverem, poderão ser escolhidos para Lentes.” (sic)Segundo a lei em pauta, o título de Doutor é destinado ao bacharel em direito que se habilitar ao exercício da advocacia conforme os requisitos destinados.Explico: atualmente, o Estatuto da OAB determina a necessidade de, além de preencher uma série de requisitos, ser aprovado em Exame de Ordem, para, só então, o bacharel em Direito poder ser considerado Advogado.Portanto, legalmente falando, o Advogado, habilitado segundo o Estatuto da OAB, é Doutor.Porém, não fiquei muito à vontade em justificar o título de Doutor de minha classe profissional unicamente em uma lei sancionada em 1827. Aprofundei, então, o estudo sobre o tema e descobri que não se trata de uma mera questão de lei, mas de tradição. E referida tradição não é da história contemporânea ou exclusiva de nosso país, mas tem seu nascedouro em tempos antigos.Antes de tudo, cumpre esclarecer que a tradição é também fonte legítima de Direito.Segundo a História, somente se outorgou pela primeira vez o título aos filósofos, chamados de “doctores sapientiae”. Os que promoviam conferências públicas sobre temas filosóficos, também eram chamados doutores. Aos advogados e juristas era atribuído o título de “jus respondendi”, ou seja, o direito de responder.Pelas Universidades o título foi outorgado pela primeira vez a um advogado, que passou a ostentar o título de “doctor legum”, em Bolonha. Existia também o título denominado “doctores es loix”, que só era conferido àqueles versados na ciência do Direito.Depois disso, a Universidade de Paris passou a conceder a honraria somente aos diplomados em Direito, chamando-os de “doctores canonun et decretalium”. Após a fusão do Direito com o Direito Canônico, os diplomados eram chamados de “doctores utruisque juris”.Nas palavras do Advogado Júlio Cardella, “honraria legítima e originária dos Advogados ou Juristas, e não de qualquer outra profissão. Os próprios Juizes, uns duzentos anos mais tarde, protestaram (eles também recebiam o título de Doutor tanto das Faculdades Jurídicas como das de Teologia) contra os médicos que na época se apoderavam do título, reservado aos homens que reservam as ciências do espírito, à frente das quais cintila a do Direito! Não é sem razão que a Bíblia – livro de Sabedoria – se refere aos DOUTORES DA LEI, referindo-se aos jurisconsultos que interpretavam a Lei de Moisés, e PHISICUM aos curandeiros e médicos da época, antes de usucapido o nosso título!” (Tribuna do Advogado de Outubro de 1986, pág. 5)Em continuidade ao artigo supra citado, o Dr. Júlio Cardella arremata: “Sendo essa honraria autêntica por tradição dos Advogados e Juristas, entendemos que a mesma só poderia ser estendida aos diplomados por Escola Superior, após a defesa da tese doutoral. Agora, o bacharel em Direito, que efetivamente milita e exerce a profissão de Advogado, por direito lhe é atribuída a qualidade de Doutor. Se não vejamos: O Dicionário de Tecnologia Jurídica de Pedro Nune, coloca muito bem a matéria. Eis o verbete: BACHAREL EM DIREITO - Primeiro grau acadêmico, conferido aquém se forma numa Faculdade de Direito. O portador deste título, que exerce o ofício de Advogado, goza do privilégio de DOUTOR.” (Idem)Demais disso, se para ser Doutor há a necessidade de defesa de “tese”, é justamente este o trabalho diário de todo advogado perante os Juízos das Comarcas e Tribunais. Todo operador do Direito tem como tarefa diária a defesa de teses: o advogado propõe teses para oferecer uma ação, para defender um cliente, para contrariar o conteúdo de uma decisão judicial (recursos), etc. Referidas teses são constantemente avaliadas pelos Juizes e, em alguns casos, apreciadas pelo Ministério Público. Vale lembrar que os Juizes constroem suas teses nas decisões que proferem, decisões estas que são avaliadas e às vezes contrariadas pelos advogados que interpõem recursos. Os próprios Tribunais Superiores são órgãos avaliadores e construtores de teses jurídicas (jurisprudência). Os Promotores de Justiça, por seu turno, expões suas teses dentro de todo o tipo de ação que propõem ou que se manifestam.Teses, teses e mais teses, eis a função diária de todo operador do Direito. Por isso, o juslaborista é um Doutor por excelência.Ainda citando o Dr. Júlio Cardella, cumpre anotar o seguinte trecho de seu artigo sobre o tema: “Muitos colegas não têm o hábito de antepor ao próprio nome, em seus cartões e impressos, o título de DOUTOR, quando em verdade, devem fazê-lo, porque a História nos ensina que somos os donos de tal título, por DIREITO E TRADIÇÃO, e está chegada a hora de reivindicarmos o que é nosso; este título constitui adorno por excelência da classe advocatícia.” (Idem)Não apenas pelo Direito, mas pela Tradição, o título de Doutor pertence aos Advogados.Apenas para reflexão, vale anotar que não basta ter o legítimo direito de sermos chamados de Doutor, mas há a necessidade de que cada Advogado entenda qual o verdadeiro significado de tal título. Mas isto seria um tema para uma outra discussão.Definitivamente, o Advogado é Doutor (mas, por favor, me chame de Denis, obrigado).
Extraído do Blog do Dr. Gabriel Augusto Portela de Santana
Advogado é Doutor?
por Dr. Denis Cruz
Advogado é Doutor?
Quem me conhece pode confirmar que sou uma pessoa mais que adequada para discutir este tema, pois não faço qualquer ostentação de meu bacharelado em Direito e do exercício de minhas funções como Advogado. E foi justamente desta despretensão que surgiu a curiosidade e, finalmente, a questão: afinal, advogado é Doutor?Qualquer pessoa que consulta e que conhece um advogado sempre o trata como “Doutor”. Alguns já me disseram que “em terra de cego quem tem um olho é Rei”. Com essa frase, querem dizer que em terra de milhões de analfabetos, quem tem o título de bacharel é Doutor.Nem de longe esse dito popular justificaria o uso do “Doutor” pelos advogados. Os argumentos são outros, como veremos a seguir.Antes de tudo, cumpre anotar que, atualmente, o título de Doutor é conferido pelas universidades aos estudiosos que, após concluírem curso de graduação, ingressam em curso de pós-graduação (doutorado) e, mediante defesa de uma tese, adquirem o título em questão, passando ou não pelo mestrado ou outro curso de especialização.Academicamente falando, esta é a forma de se conseguir o título de “Doutor”.Ocorre que, em se tratando de advogado, ainda está em vigência a LEI DO IMPÉRIO DE 11 DE AGOSTO DE 1827, que cria dois cursos de Ciências Jurídicas e Sociais, introduz regulamento, estatuto para o curso jurídico e, em seu artigo 9º dispõe sobre o Título (grau) de doutor para o Advogado.Eis o texto: “Art. 9.º - Os que freqüentarem os cinco annos de qualquer dos Cursos, com approvação, conseguirão o gráo de Bachareis formados. Haverá tambem o gráo de Doutor, que será conferido áquelles que se habilitarem com os requisitos que se especificarem nos Estatutos, que devem formar-se, e sò os que o obtiverem, poderão ser escolhidos para Lentes.” (sic)Segundo a lei em pauta, o título de Doutor é destinado ao bacharel em direito que se habilitar ao exercício da advocacia conforme os requisitos destinados.Explico: atualmente, o Estatuto da OAB determina a necessidade de, além de preencher uma série de requisitos, ser aprovado em Exame de Ordem, para, só então, o bacharel em Direito poder ser considerado Advogado.Portanto, legalmente falando, o Advogado, habilitado segundo o Estatuto da OAB, é Doutor.Porém, não fiquei muito à vontade em justificar o título de Doutor de minha classe profissional unicamente em uma lei sancionada em 1827. Aprofundei, então, o estudo sobre o tema e descobri que não se trata de uma mera questão de lei, mas de tradição. E referida tradição não é da história contemporânea ou exclusiva de nosso país, mas tem seu nascedouro em tempos antigos.Antes de tudo, cumpre esclarecer que a tradição é também fonte legítima de Direito.Segundo a História, somente se outorgou pela primeira vez o título aos filósofos, chamados de “doctores sapientiae”. Os que promoviam conferências públicas sobre temas filosóficos, também eram chamados doutores. Aos advogados e juristas era atribuído o título de “jus respondendi”, ou seja, o direito de responder.Pelas Universidades o título foi outorgado pela primeira vez a um advogado, que passou a ostentar o título de “doctor legum”, em Bolonha. Existia também o título denominado “doctores es loix”, que só era conferido àqueles versados na ciência do Direito.Depois disso, a Universidade de Paris passou a conceder a honraria somente aos diplomados em Direito, chamando-os de “doctores canonun et decretalium”. Após a fusão do Direito com o Direito Canônico, os diplomados eram chamados de “doctores utruisque juris”.Nas palavras do Advogado Júlio Cardella, “honraria legítima e originária dos Advogados ou Juristas, e não de qualquer outra profissão. Os próprios Juizes, uns duzentos anos mais tarde, protestaram (eles também recebiam o título de Doutor tanto das Faculdades Jurídicas como das de Teologia) contra os médicos que na época se apoderavam do título, reservado aos homens que reservam as ciências do espírito, à frente das quais cintila a do Direito! Não é sem razão que a Bíblia – livro de Sabedoria – se refere aos DOUTORES DA LEI, referindo-se aos jurisconsultos que interpretavam a Lei de Moisés, e PHISICUM aos curandeiros e médicos da época, antes de usucapido o nosso título!” (Tribuna do Advogado de Outubro de 1986, pág. 5)Em continuidade ao artigo supra citado, o Dr. Júlio Cardella arremata: “Sendo essa honraria autêntica por tradição dos Advogados e Juristas, entendemos que a mesma só poderia ser estendida aos diplomados por Escola Superior, após a defesa da tese doutoral. Agora, o bacharel em Direito, que efetivamente milita e exerce a profissão de Advogado, por direito lhe é atribuída a qualidade de Doutor. Se não vejamos: O Dicionário de Tecnologia Jurídica de Pedro Nune, coloca muito bem a matéria. Eis o verbete: BACHAREL EM DIREITO - Primeiro grau acadêmico, conferido aquém se forma numa Faculdade de Direito. O portador deste título, que exerce o ofício de Advogado, goza do privilégio de DOUTOR.” (Idem)Demais disso, se para ser Doutor há a necessidade de defesa de “tese”, é justamente este o trabalho diário de todo advogado perante os Juízos das Comarcas e Tribunais. Todo operador do Direito tem como tarefa diária a defesa de teses: o advogado propõe teses para oferecer uma ação, para defender um cliente, para contrariar o conteúdo de uma decisão judicial (recursos), etc. Referidas teses são constantemente avaliadas pelos Juizes e, em alguns casos, apreciadas pelo Ministério Público. Vale lembrar que os Juizes constroem suas teses nas decisões que proferem, decisões estas que são avaliadas e às vezes contrariadas pelos advogados que interpõem recursos. Os próprios Tribunais Superiores são órgãos avaliadores e construtores de teses jurídicas (jurisprudência). Os Promotores de Justiça, por seu turno, expões suas teses dentro de todo o tipo de ação que propõem ou que se manifestam.Teses, teses e mais teses, eis a função diária de todo operador do Direito. Por isso, o juslaborista é um Doutor por excelência.Ainda citando o Dr. Júlio Cardella, cumpre anotar o seguinte trecho de seu artigo sobre o tema: “Muitos colegas não têm o hábito de antepor ao próprio nome, em seus cartões e impressos, o título de DOUTOR, quando em verdade, devem fazê-lo, porque a História nos ensina que somos os donos de tal título, por DIREITO E TRADIÇÃO, e está chegada a hora de reivindicarmos o que é nosso; este título constitui adorno por excelência da classe advocatícia.” (Idem)Não apenas pelo Direito, mas pela Tradição, o título de Doutor pertence aos Advogados.Apenas para reflexão, vale anotar que não basta ter o legítimo direito de sermos chamados de Doutor, mas há a necessidade de que cada Advogado entenda qual o verdadeiro significado de tal título. Mas isto seria um tema para uma outra discussão.Definitivamente, o Advogado é Doutor (mas, por favor, me chame de Denis, obrigado).
Extraído do Blog do Dr. Gabriel Augusto Portela de Santana
quarta-feira, 18 de novembro de 2009
ELEIÇÕES OAB/SP 2009 - 80ª SUBSEÇÃO DE SERTÃOZINHO
Doutoras e Doutores Advogados de Sertãozinho
A CHAPA 2 - ADVOCACIA VALORIZADA agradece aos 159 ADVOGADAS/ADVOGADOS que confiaram em nossas propostas e ousaram sonhar em RESGASTAR a ADVOCACIA e seus membros na Subseção de Sertãozinho.
Doravante cremos que esses 44,28% das Advogadas e Advogados de Sertãozinho se mobilizarão e lutarão para conseguir o respeito à nossa ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e consequentemente às ADVOGADAS e ADVOGADOS que a compõem.
Não podemos permitir que continuemos ser aviltados.
Não podemos mais continuar ouvindo que o ADVOGADO que atua dentro da Ética não precisa de se preocupar com as Prerrogativas. Que a OAB não está aí para defender interesses de colegas ADVOGADOS. Que cada ADVOGADO deve se expor e exigir o cumprimento de tais Prerrogativa.
Na verdade, todos devemos conhecer as Prerrogativas e exigir seu cumprimento. Ocorre que, em algumas oportunidades, é a OAB quem deve exigí-las e, nessas oportunidades, não há que citar o nome do ADVOGADO que pediu apoio da OAB.
Não podemos confundir ÉTICA com PRERROGATIVA. São coisas distintas.
Mais uma vez agradecemos àqueles que confiaram na CHAPA 2 e os convidamos para fazer parte desse blog, onde poderemos discutir assuntos de relevante interesse da CLASSE dos ADVOGADOS de Sertãozinho.
Assistência Judiciária é função social do ADVOGADO e não meio pelo qual o ADVOGADO consiga sobreviver.
Um abraço a todos
JOANILSON BARBOSA DOS SANTOS
JOÃO ANSELMO LEOPOLDINO
GLÁUCIO NOVAS LUENGO
LÚCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA
JOSÉ PAULO RAVÁSIO JÚNIOR
Obs.:- Precisamos ter ORGULHO de nossa PROFISSÃO.
A CHAPA 2 - ADVOCACIA VALORIZADA agradece aos 159 ADVOGADAS/ADVOGADOS que confiaram em nossas propostas e ousaram sonhar em RESGASTAR a ADVOCACIA e seus membros na Subseção de Sertãozinho.
Doravante cremos que esses 44,28% das Advogadas e Advogados de Sertãozinho se mobilizarão e lutarão para conseguir o respeito à nossa ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e consequentemente às ADVOGADAS e ADVOGADOS que a compõem.
Não podemos permitir que continuemos ser aviltados.
Não podemos mais continuar ouvindo que o ADVOGADO que atua dentro da Ética não precisa de se preocupar com as Prerrogativas. Que a OAB não está aí para defender interesses de colegas ADVOGADOS. Que cada ADVOGADO deve se expor e exigir o cumprimento de tais Prerrogativa.
Na verdade, todos devemos conhecer as Prerrogativas e exigir seu cumprimento. Ocorre que, em algumas oportunidades, é a OAB quem deve exigí-las e, nessas oportunidades, não há que citar o nome do ADVOGADO que pediu apoio da OAB.
Não podemos confundir ÉTICA com PRERROGATIVA. São coisas distintas.
Mais uma vez agradecemos àqueles que confiaram na CHAPA 2 e os convidamos para fazer parte desse blog, onde poderemos discutir assuntos de relevante interesse da CLASSE dos ADVOGADOS de Sertãozinho.
Assistência Judiciária é função social do ADVOGADO e não meio pelo qual o ADVOGADO consiga sobreviver.
Um abraço a todos
JOANILSON BARBOSA DOS SANTOS
JOÃO ANSELMO LEOPOLDINO
GLÁUCIO NOVAS LUENGO
LÚCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA
JOSÉ PAULO RAVÁSIO JÚNIOR
Obs.:- Precisamos ter ORGULHO de nossa PROFISSÃO.
terça-feira, 10 de novembro de 2009
ELEIÇÕES OAB/SP 2009 - 80ª SUBSEÇÃO DE SERTÃOZINHO
Doutoras e Doutores Advogados de Sertãozinho
Não nos enganemos!
Ao falar de conquistas e melhorias diversas à classe, a CHAPA 1 traz algumas informações que confirmam sua falta de visão da OAB em relação as Advogadas e Advogados de Sertãozinho. Vejamos:
Conquistas e melhorias diversas para a classe
Ao tratarem dessas conquistas elencam:
1. – Disciplinaram o processo de atendimento no plantão de assistência judiciária gratuita.
Pergunta-se:- Esse disciplinamento foram os INÚMEROS PROCESSOS DISCIPLINARES que interpuseram contra os advogados de Sertãozinho? Procedimentos esses que não foram iguais a todos, pois, quando se tratavam de pessoas do convívio da Diretoria essas não tinham o mesmo tratamento.
2. – Dinamizaram a apreciação dos processos de ética e disciplina.
Pergunta-se:- Como se deu essa dinamização? Os procedimentos contra os Advogados foram mais ágeis? Procuraram penalizar os Advogados com mais rapidez?
A Diretoria teve essa mesma preocupação em relação ao andamento dos processos no fórum para que pudesse favorecer os Advogados?
3. – Medidas que proporcionaram o aumento do caixa da Subseção em aproximadamente 200%.
Pergunta-se:- Quais foram essas medidas? Aumentaram a cobrança em relação aos Advogados? Ou aproveitaram o trabalho feito pela Seccional no sentido de recuperação das anuidades em atraso e desses pagamentos 50% (cinquenta por cento) fica para o caixa da Subseção?
4. – Novo espaço para a sala da OAB no fórum de Pontal.
Aqui falta com a verdade, porque, na realidade, a sala foi requisitada pela Juíza e a OAB se viu obrigada a transferir sua sala para o fundo do fórum.
Pergunta-se:- Foi conquista de novo espaço ou imposição da Magistrada para ali instalar a sala de audiências de conciliação?
5. – Definição e identificação de vagas no estacionamento do fórum de Sertãozinho.
Pergunta-se:- Essas vagas já não existiam? O que houve de definição se as vagas já existiam?
6. – Homenagem e indicação de nome à Sala da OAB no fórum de Sertãozinho.
Pergunta-se:- Essa homenagem e indicação, segundo discurso do próprio Presidente no ato de solenidade da homenagem, foram feitas de forma democrática e de escolha dos Advogados. Logo, quem fez a homenagem e indicação tão merecida ao Dr. LAÉRCIO SELLI pelos relevantes serviços à classe dos Advogados de Sertãozinho, SEM JAMAIS SE VANGLORIAR, foram os Advogados. Ou será que foi a Diretoria?
Ações diversas que valorizaram a classe junto à sociedade
Ao tratarem da VALORIZAÇÃO do ADVOGADO e da ADVOCACIA elencou:
1. – Participação da OAB em ações globais.
2. – Campanha do agasalho.
3. – Continuidade do projeto “OAB vai à escola”.
4. – Cobertura do local de espera para atendimento da assistência judiciária.
JOANILSON BARBOSA DOS SANTOS
JOÃO ANSELMO LEOPOLDINO
GLÁUCIO NOVAS LUENGO
LÚCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA
JOSÉ PAULO RAVÁSIO JÚNIOR
Não nos enganemos!
Ao falar de conquistas e melhorias diversas à classe, a CHAPA 1 traz algumas informações que confirmam sua falta de visão da OAB em relação as Advogadas e Advogados de Sertãozinho. Vejamos:
Conquistas e melhorias diversas para a classe
Ao tratarem dessas conquistas elencam:
1. – Disciplinaram o processo de atendimento no plantão de assistência judiciária gratuita.
Pergunta-se:- Esse disciplinamento foram os INÚMEROS PROCESSOS DISCIPLINARES que interpuseram contra os advogados de Sertãozinho? Procedimentos esses que não foram iguais a todos, pois, quando se tratavam de pessoas do convívio da Diretoria essas não tinham o mesmo tratamento.
2. – Dinamizaram a apreciação dos processos de ética e disciplina.
Pergunta-se:- Como se deu essa dinamização? Os procedimentos contra os Advogados foram mais ágeis? Procuraram penalizar os Advogados com mais rapidez?
A Diretoria teve essa mesma preocupação em relação ao andamento dos processos no fórum para que pudesse favorecer os Advogados?
3. – Medidas que proporcionaram o aumento do caixa da Subseção em aproximadamente 200%.
Pergunta-se:- Quais foram essas medidas? Aumentaram a cobrança em relação aos Advogados? Ou aproveitaram o trabalho feito pela Seccional no sentido de recuperação das anuidades em atraso e desses pagamentos 50% (cinquenta por cento) fica para o caixa da Subseção?
4. – Novo espaço para a sala da OAB no fórum de Pontal.
Aqui falta com a verdade, porque, na realidade, a sala foi requisitada pela Juíza e a OAB se viu obrigada a transferir sua sala para o fundo do fórum.
Pergunta-se:- Foi conquista de novo espaço ou imposição da Magistrada para ali instalar a sala de audiências de conciliação?
5. – Definição e identificação de vagas no estacionamento do fórum de Sertãozinho.
Pergunta-se:- Essas vagas já não existiam? O que houve de definição se as vagas já existiam?
6. – Homenagem e indicação de nome à Sala da OAB no fórum de Sertãozinho.
Pergunta-se:- Essa homenagem e indicação, segundo discurso do próprio Presidente no ato de solenidade da homenagem, foram feitas de forma democrática e de escolha dos Advogados. Logo, quem fez a homenagem e indicação tão merecida ao Dr. LAÉRCIO SELLI pelos relevantes serviços à classe dos Advogados de Sertãozinho, SEM JAMAIS SE VANGLORIAR, foram os Advogados. Ou será que foi a Diretoria?
Ações diversas que valorizaram a classe junto à sociedade
Ao tratarem da VALORIZAÇÃO do ADVOGADO e da ADVOCACIA elencou:
1. – Participação da OAB em ações globais.
2. – Campanha do agasalho.
3. – Continuidade do projeto “OAB vai à escola”.
4. – Cobertura do local de espera para atendimento da assistência judiciária.
JOANILSON BARBOSA DOS SANTOS
JOÃO ANSELMO LEOPOLDINO
GLÁUCIO NOVAS LUENGO
LÚCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA
JOSÉ PAULO RAVÁSIO JÚNIOR
terça-feira, 3 de novembro de 2009
ELEIÇÕES OAB/SP 2009 - 80ª SUBSEÇÃO DE SERTÃOZINHO
Senhoras e Senhores Advogados de Sertãozinho
Nós nos colocamos à disposição da classe e pretendemos, com o apoio da maioria das ilustres e dos ilustres ADVOGADOS de Sertãozinho, chegarmos a Presidência e Diretoria da 80ª Subseção da OAB/SP, porque queremos a VERDADEIRA VALORIZAÇÃO das ADVOGADAS e ADVOGADOS de nossa Subseção.
Que a ADVOCACIA seja realmente VALORIZADA e RESPEITADA pelos Poderes Públicos e por toda a sociedade Sertanezina.
Na verdade, está em cima da hora, porque no próximo dia 17 de NOVEMBRO DE 2009, vamos decidir o rumo que a nossa ADVOCACIA deve tomar, se omissa e pequena diante dos Poderes Públicos E sumida diante da sociedade sertanezina ou se uma ADVOCACIA de vanguarda, forte, guerreira, valente, criativa, inovadora e com ações PROATIVAS.
Estamos tomando a liberdade de tomar o tempo das colegas e dos colegas para apresentarmos nossos propostas.
Estamos abertos a sugestões e críticas, gostariamos inclusive de marcar uma reunião ou mesmo um debate na nossa casa para tratarmos de assunto tão sério que é o rumo de nossa ADVOCACIA.
Por esses dias nos faleremos mais para que possamos realmente discutir a GRANDEZA da ADVOCACIA.
Convidamos a todos, ADVOGADAS e ADVOGADOS, a fazerem uma reflexão sobre a ADVOCACIA em nossa cidade e para onde queremos ir.
Entrem no nosso blog - http://joanilsonsantos.blogspot.com e nos ajude a construir uma OAB mais forte e uma ADVOCACIA VALORIZADA.
Até breve.
JOANILSON BARBOSA DOS SANTOS
JOÃO ANSELMO LEOPOLDINO
GLÁUCIO NOVAS LUENGO
LÚCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA
JOSÉ PAULO RAVÁSIO JÚNIOR
Nós nos colocamos à disposição da classe e pretendemos, com o apoio da maioria das ilustres e dos ilustres ADVOGADOS de Sertãozinho, chegarmos a Presidência e Diretoria da 80ª Subseção da OAB/SP, porque queremos a VERDADEIRA VALORIZAÇÃO das ADVOGADAS e ADVOGADOS de nossa Subseção.
Que a ADVOCACIA seja realmente VALORIZADA e RESPEITADA pelos Poderes Públicos e por toda a sociedade Sertanezina.
Na verdade, está em cima da hora, porque no próximo dia 17 de NOVEMBRO DE 2009, vamos decidir o rumo que a nossa ADVOCACIA deve tomar, se omissa e pequena diante dos Poderes Públicos E sumida diante da sociedade sertanezina ou se uma ADVOCACIA de vanguarda, forte, guerreira, valente, criativa, inovadora e com ações PROATIVAS.
Estamos tomando a liberdade de tomar o tempo das colegas e dos colegas para apresentarmos nossos propostas.
Estamos abertos a sugestões e críticas, gostariamos inclusive de marcar uma reunião ou mesmo um debate na nossa casa para tratarmos de assunto tão sério que é o rumo de nossa ADVOCACIA.
Por esses dias nos faleremos mais para que possamos realmente discutir a GRANDEZA da ADVOCACIA.
Convidamos a todos, ADVOGADAS e ADVOGADOS, a fazerem uma reflexão sobre a ADVOCACIA em nossa cidade e para onde queremos ir.
Entrem no nosso blog - http://joanilsonsantos.blogspot.com e nos ajude a construir uma OAB mais forte e uma ADVOCACIA VALORIZADA.
Até breve.
JOANILSON BARBOSA DOS SANTOS
JOÃO ANSELMO LEOPOLDINO
GLÁUCIO NOVAS LUENGO
LÚCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA
JOSÉ PAULO RAVÁSIO JÚNIOR
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