Brasília, 25/11/2009 - A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou na noite desta terça-feira projeto de lei que equipara os honorários advocatícios aos créditos trabalhistas, em face de sua natureza alimentar. O PL 3.376/2004 é de autoria do deputado Rubens Otoni (PT-GO) e seu relator é o deputado Regis de Oliveira (PSC-SP), cujo parecer pela constitucionalidade e juridicidade foi aprovado no mérito pela CCJ. Para o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil Cezar Britto, o projeto corrige antiga omissão e injustiça de que eram vítimas os advogados, "os quais vinham sofrendo graves prejuízos, em razão de os honorários serem preteridos em relação aos demais créditos". Britto disse que a entidade se mobilizará para que o projeto seja aprovado em plenário das duas Casas do Congresso.
Para o presidente da Comissão Nacional de Legislação da OAB, conselheiro federal (PI) Marcus Vinicius Furtado Coelho, a aprovação do PL 3.376 foi "mais uma grande vitória da gestão do presidente Cezar Britto, que se soma à conquista da inviolabilidade do direito de defesa, à aprovação pela Câmara da lei que criminaliza as prerrogativas e à que diminiu o prazo prescricional de ações contra advogados, dentre outras vitórias legislativas". Ele destacou também como importante o fato de que, "ao equiparar os honorários aos créditos trabalhistas, o advogado passa a figurar com prioridade no recebimento de precatórios e no concurso de credores em casos de insolvência civil e liquidação de empresas".
Para o relator do PL 3.376, deputado Regis de Oliveira, a equiparação entre os honorários e os créditos trabalhistas fixados por decisão judicial ou por contrato escrito entre as partes, "justifica-se, por analogia, dado o caráter alimentar de que ambos os créditos se revestem". O parlamentar observou ainda, em seu relatório aprovado pela CCJ, que tanto os créditos trabalhistas quanto os honorários advocatícios resultam do trabalho humano - daí a importância de que sejam equiparados dentro da Lei 8.906/1994.
A seguir, íntegras do relatório e voto e do texto do projeto de lei dos honorários advocatícios, aprovados pela CCJ da Câmara dos Deputados:
PROJETO DE LEI N° 3.376, DE 2004
Acrescenta parágrafo único ao art. 24 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
Autor: Deputado Rubens Otoni
Relator: Deputado Regis de Oliveira
I - RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei de autoria do ilustre deputado Rubens Otoni que visa acrescentar parágrafo único ao art. 24 da Lei nº 8.906/94, com o objetivo de classificar os honorários advocatícios em crédito supraprivilegiados, equiparando essa remuneração aos créditos trabalhistas.
De um lado, a atual redação do art. 24 da Lei nº 8.906/94, considera os honorários advocatícios títulos executivos. De outro, o citado preceito atribui a essa remuneração a condição de crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
Art. 24 - A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
Como justificativa, o autor alega que "a equiparação pleiteada justifica-se, por analogia, dado o caráter alimentar de que ambos os créditos se revestem, pois, sem dúvida, tanto um quanto o outro resulta do trabalho humano. A omissão da lei, ao deixar de classificar o aludido crédito como supraprivilegiado, tem acarretado prejuízos de monta para os advogados, em razão de os honorários ficarem preteridos em relação aos demais créditos."
É o relatório
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com a alínea "a", do inciso IV do art. 32, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, compete à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania o exame dos aspectos constitucionais, de juridicidade e técnica legislativa das proposições sujeitas à apreciação da Câmara e de suas Comissões.
Art. 32 - São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou área de atividades:
IV - Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadaniaa) - Aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas Comissões.
De outra parte, a alínea "d", do inciso IV, do art. 32, do RICD, atribui à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania competência para apreciar projetos com matérias relacionadas às funções essenciais da Justiça, situação que se enquadra ao presente caso, por força do que dispõe o art. 133, da Constituição Federal.
RICD
Art. 32 -
IV - ...
d) - assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais, à organização do Estado, à organização dos Poderes e às funções essenciais da Justiça.
Constituição Federal
Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
O projeto de lei em questão preenche o requisito da constitucionalidade, na medida em que está em consonância com o inciso I, do art. 22, da Magna Carta, que atribui à União competência privativa para legislar, entre outras matérias, sobre direito processual civil.
De igual forma, o instrumento legislativo escolhido, lei ordinária, é apropriado ao fim a que se destina.
No que tange a juridicidade, a proposição está em conformação ao direito, porquanto não violam normas e princípios do ordenamento jurídico vigente.
No que se refere à técnica legislativa, o projeto de lei, de maneira equivocada, propõe o acréscimo de parágrafo único ao art. 24 da Lei 8.906/94, que já possui quatro parágrafos. Desta forma, a proposta deve ser aperfeiçoada, de maneira que o acréscimo normativo proposto passe a corresponder ao § 5º do discutido preceito.
No mérito, o projeto de lei 3.376/04, sintetiza antigos e justos anseios dos profissionais do direito, no que se refere à matéria de honorários advocatícios.
Em primeiro lugar, atribui natureza alimentar aos honorários dos advogados, considerando tais créditos supraprivilegiado, equiparando-os aos créditos trabalhistas.
Esse é o entendimento que prevalece para a doutrina dominante.
"Como um dos direitos constitucionais do trabalhador, o salário deve ser capaz de atender suas necessidades e as de sua família como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, etc. (natureza alimentar do salário definida na Lei Maior). Do mesmo modo, os honorários dos profissionais liberais têm idêntica destinação, conferindo-lhes a evidente natureza alimentar." (ONÒFRIO, Fernando Jacques, "Manual de Honorários Advocatícios", Editora Forense, 2ª edição, p. 28).
Já no entendimento jurisprudencial há muita controvérsia em torno da natureza alimentar dos honorários. Exemplo:
Para a Primeira Turma do STJ, cujo entendimento afasta a natureza alimentar dos sucumbenciais
"os honorários contratuais representam a verba necessarium vitae através da qual o advogado provê seu sustento, ao contrário do quantum da sucumbência da qual nem sempre pode dispor".
Já o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema da seguinte forma:
Os honorários advocatícios relativos às condenações por sucumbência têm natureza alimentícia. Eventual dúvida existente sobre essa assertiva desapareceu com o advento da Lei 11.033/04, cujo Art. 19, I, refere-se a "créditos alimentares, inclusive alimentícios."
(EREsp 706331/PR, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/02/2008, DJe 31/03/2008)
Vale ressaltar que, esse entendimento vem na mesma linha de recente decisão do Supremo Tribunal Federal, a qual reconheceu a natureza alimentar dos honorários advocatícios, independentemente de serem originados de relação contratual ou de sucumbência judicial, nos seguintes termos:
"CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA - ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A definição contida no § 1-A do artigo 100 da Constituição Federal, de crédito de natureza alimentícia, não é exaustiva. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
NATUREZA - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. Conforme o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação pela Fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de natureza alimentícia, ficando afastado o parcelamento previsto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, presente a Emenda Constitucional nº 30, de 2000"
Entendo que os honorários advocatícios revestem-se de natureza alimentar e traduzem a dignidade profissional do causídico. Basta lembrar que a prestação do serviço feita por advogado tem caráter público, nos termos do parágrafo 1º, art. 2º, da Lei 8.906/94, donde se infere a sua importância para a sociedade.
Reza, também, o parágrafo 2º do mencionado artigo, que seus atos constituem "múnus público". Esta expressão tem largo alcance, definida como "o que procede de autoridade pública ou da lei, e obriga o indivíduo a certos encargos em benefício da coletividade ou da ordem social" (FERREIRA, Aurélio Buarque de Hollanda. Novo Aurélio. Editora Nova Fronteira, p. 1.381).
Nota-se, pois, a relevância do advogado, profissional indispensável à administração da justiça
Diante do exposto, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade e adequada técnica legislativa do Projeto de lei nº 3.376/04 e, no mérito, pela aprovação.
Sala da Comissão, 23 de novembro de 2009.
Deputado Regis de OliveiraRelator
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 3.376, DE 2004
Acrescenta parágrafo único ao art. 24 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Autor: Deputado Rubens Otoni
Relator: Deputado Regis de Oliveira
EMENDA MODIFICATIVA Nº
Dê-se ao art. 24 do Projeto de lei a seguinte redação:
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - O art.24 da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 24
............................................................................................
§ 5º O privilégio de que trata este artigo equipara-se ao dos créditos trabalhistas, em decorrência de sua natureza alimentar".
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 23 de novembro de 2009.
Deputado Regis de OliveiraRelator. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. . O art. 24 da Lei nº 8.906 de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte § 5º: Deputado Regis de Oliveira Deputado Rubens Otoni 5 . (Precedentes: Recurso Extraordinário nº 146.318-0/SP, Segunda Turma, relator ministro Carlos Velloso, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 4 de abril de 1997, e Recurso Extraordinário nº 170.220-6/SP, Segunda Turma, Ministro José Delgado, acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de agosto de 1998" (RE nº 470407/DF, DJ de 13/10/2006, Rel. Min. Marco Aurélio). - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais, à organização do Estado, à organização dos Poderes e às funções essenciais da Justiça. Aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas Comissões. Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania: São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou área de atividades: . A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Deputado Regis de Oliveira Deputado Rubens Otoni
...................................................
PROJETO DE LEI DE N.º ,DE 2004
(Do Sr. Rubens Otoni)
Acrescenta parágrafo único ao art. 24 da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994, que " Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)".
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - O art.24 da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art.24...........................................................................
Parágrafo único. O privilégio de que trata este artigo é crédito de natureza absoluta, equiparando-se aos créditos trabalhistas, em face de sua natureza alimentar."
Art.2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por objetivo alterar o art. 24 da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994, que "Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB", e representa o anseio da classe dos advogados, inconformada com a nãoequiparação dos créditos oriundos de honorários trabalhistas.
A equiparação pleiteada justifica-se, por analogia, dado o caráter alimentar de que ambos os créditos se revestem, pois, sem dúvida, tanto um quanto o outro resulta do trabalho humano.
A omissão da lei, ao deixar de classificar o aludido crédito como supraprivilegiado, tem acarretado prejuízos de monta para os advogados, em razão de os honorários ficarem preteridos em relação aos créditos privilegiados.
A alteração proposta se faz necessária, a fim de que não se desincentive nem se desrespeite o advogado que precisa habilitar seus honorários em concurso de créditos, mormente nas falências e concordatas, já que os honorários advocatícios integram seu patrimônio civil, como acentuado por Paulo Luiz Netto Lobo em Comentários ao Estatuto da Advocacia, Brasília Jurídica, 2ª ed., 1996,pp.116/117.
Cita-se, ainda, Marco Túlio de Rose que, do mesmo modo, defende se supraprivilegie o crédito decorrente de honorários advocatícios.
Em que pese a doutrina encampar a tese aqui esposada, a jurisprudência se inclina no sentido de que os créditos decorrentes de honorários advocatícios não se enquadram na categoria de
supraprivilegiados, atribuindo-lhes, apenas, o privilégio geral, o que significa preferência em relação, unicamente, aos créditos quirografários. Ou seja, os advogados somente perceberão seus honorários após satisfeitos os créditos trabalhistas, previdenciários e fiscais, créditos com direitos reais de garantia e créditos com privilégio especial sobre determinados bens.
Na prática, o art.24 da Lei 8.906, de 1994, como hoje redigido, não possui qualquer eficácia, tornando-se "letra morta", em face dos privilégios antes mencionados.
A percepção dos honorários advocatícios, em tais circunstâncias, torna-se extremamente difícil. Meses ou anos de trabalho podem ficar sem justa retribuição.
O presente projeto busca reparar equívoco e espancar dúvida de interpretação jurisprudencial, mitigando a insegurança do advogado em relação à percepção de seus honorários.
Contamos com o apoio de nossos eminentes pares, a fim de garantir rápida tramitação e aprovação deste projeto, de forma a resguardar a dignidade do advogado e seu sagrado direito os honorários.
Sala das Sessões, em de Abril de 2004
RUBENS OTONIDeputado Federal (PT-GO)
quinta-feira, 26 de novembro de 2009
sábado, 21 de novembro de 2009
ADVOGADO É DOUTOR
Doutoras e Doutores Advogados gostaríamos de compartilhar este brilhante trabalho, onde dignifica a condição do Advogado e o encoraja para exercer a ADVOCACIA.
Advogado é Doutor?
por Dr. Denis Cruz
Advogado é Doutor?
Quem me conhece pode confirmar que sou uma pessoa mais que adequada para discutir este tema, pois não faço qualquer ostentação de meu bacharelado em Direito e do exercício de minhas funções como Advogado. E foi justamente desta despretensão que surgiu a curiosidade e, finalmente, a questão: afinal, advogado é Doutor?Qualquer pessoa que consulta e que conhece um advogado sempre o trata como “Doutor”. Alguns já me disseram que “em terra de cego quem tem um olho é Rei”. Com essa frase, querem dizer que em terra de milhões de analfabetos, quem tem o título de bacharel é Doutor.Nem de longe esse dito popular justificaria o uso do “Doutor” pelos advogados. Os argumentos são outros, como veremos a seguir.Antes de tudo, cumpre anotar que, atualmente, o título de Doutor é conferido pelas universidades aos estudiosos que, após concluírem curso de graduação, ingressam em curso de pós-graduação (doutorado) e, mediante defesa de uma tese, adquirem o título em questão, passando ou não pelo mestrado ou outro curso de especialização.Academicamente falando, esta é a forma de se conseguir o título de “Doutor”.Ocorre que, em se tratando de advogado, ainda está em vigência a LEI DO IMPÉRIO DE 11 DE AGOSTO DE 1827, que cria dois cursos de Ciências Jurídicas e Sociais, introduz regulamento, estatuto para o curso jurídico e, em seu artigo 9º dispõe sobre o Título (grau) de doutor para o Advogado.Eis o texto: “Art. 9.º - Os que freqüentarem os cinco annos de qualquer dos Cursos, com approvação, conseguirão o gráo de Bachareis formados. Haverá tambem o gráo de Doutor, que será conferido áquelles que se habilitarem com os requisitos que se especificarem nos Estatutos, que devem formar-se, e sò os que o obtiverem, poderão ser escolhidos para Lentes.” (sic)Segundo a lei em pauta, o título de Doutor é destinado ao bacharel em direito que se habilitar ao exercício da advocacia conforme os requisitos destinados.Explico: atualmente, o Estatuto da OAB determina a necessidade de, além de preencher uma série de requisitos, ser aprovado em Exame de Ordem, para, só então, o bacharel em Direito poder ser considerado Advogado.Portanto, legalmente falando, o Advogado, habilitado segundo o Estatuto da OAB, é Doutor.Porém, não fiquei muito à vontade em justificar o título de Doutor de minha classe profissional unicamente em uma lei sancionada em 1827. Aprofundei, então, o estudo sobre o tema e descobri que não se trata de uma mera questão de lei, mas de tradição. E referida tradição não é da história contemporânea ou exclusiva de nosso país, mas tem seu nascedouro em tempos antigos.Antes de tudo, cumpre esclarecer que a tradição é também fonte legítima de Direito.Segundo a História, somente se outorgou pela primeira vez o título aos filósofos, chamados de “doctores sapientiae”. Os que promoviam conferências públicas sobre temas filosóficos, também eram chamados doutores. Aos advogados e juristas era atribuído o título de “jus respondendi”, ou seja, o direito de responder.Pelas Universidades o título foi outorgado pela primeira vez a um advogado, que passou a ostentar o título de “doctor legum”, em Bolonha. Existia também o título denominado “doctores es loix”, que só era conferido àqueles versados na ciência do Direito.Depois disso, a Universidade de Paris passou a conceder a honraria somente aos diplomados em Direito, chamando-os de “doctores canonun et decretalium”. Após a fusão do Direito com o Direito Canônico, os diplomados eram chamados de “doctores utruisque juris”.Nas palavras do Advogado Júlio Cardella, “honraria legítima e originária dos Advogados ou Juristas, e não de qualquer outra profissão. Os próprios Juizes, uns duzentos anos mais tarde, protestaram (eles também recebiam o título de Doutor tanto das Faculdades Jurídicas como das de Teologia) contra os médicos que na época se apoderavam do título, reservado aos homens que reservam as ciências do espírito, à frente das quais cintila a do Direito! Não é sem razão que a Bíblia – livro de Sabedoria – se refere aos DOUTORES DA LEI, referindo-se aos jurisconsultos que interpretavam a Lei de Moisés, e PHISICUM aos curandeiros e médicos da época, antes de usucapido o nosso título!” (Tribuna do Advogado de Outubro de 1986, pág. 5)Em continuidade ao artigo supra citado, o Dr. Júlio Cardella arremata: “Sendo essa honraria autêntica por tradição dos Advogados e Juristas, entendemos que a mesma só poderia ser estendida aos diplomados por Escola Superior, após a defesa da tese doutoral. Agora, o bacharel em Direito, que efetivamente milita e exerce a profissão de Advogado, por direito lhe é atribuída a qualidade de Doutor. Se não vejamos: O Dicionário de Tecnologia Jurídica de Pedro Nune, coloca muito bem a matéria. Eis o verbete: BACHAREL EM DIREITO - Primeiro grau acadêmico, conferido aquém se forma numa Faculdade de Direito. O portador deste título, que exerce o ofício de Advogado, goza do privilégio de DOUTOR.” (Idem)Demais disso, se para ser Doutor há a necessidade de defesa de “tese”, é justamente este o trabalho diário de todo advogado perante os Juízos das Comarcas e Tribunais. Todo operador do Direito tem como tarefa diária a defesa de teses: o advogado propõe teses para oferecer uma ação, para defender um cliente, para contrariar o conteúdo de uma decisão judicial (recursos), etc. Referidas teses são constantemente avaliadas pelos Juizes e, em alguns casos, apreciadas pelo Ministério Público. Vale lembrar que os Juizes constroem suas teses nas decisões que proferem, decisões estas que são avaliadas e às vezes contrariadas pelos advogados que interpõem recursos. Os próprios Tribunais Superiores são órgãos avaliadores e construtores de teses jurídicas (jurisprudência). Os Promotores de Justiça, por seu turno, expões suas teses dentro de todo o tipo de ação que propõem ou que se manifestam.Teses, teses e mais teses, eis a função diária de todo operador do Direito. Por isso, o juslaborista é um Doutor por excelência.Ainda citando o Dr. Júlio Cardella, cumpre anotar o seguinte trecho de seu artigo sobre o tema: “Muitos colegas não têm o hábito de antepor ao próprio nome, em seus cartões e impressos, o título de DOUTOR, quando em verdade, devem fazê-lo, porque a História nos ensina que somos os donos de tal título, por DIREITO E TRADIÇÃO, e está chegada a hora de reivindicarmos o que é nosso; este título constitui adorno por excelência da classe advocatícia.” (Idem)Não apenas pelo Direito, mas pela Tradição, o título de Doutor pertence aos Advogados.Apenas para reflexão, vale anotar que não basta ter o legítimo direito de sermos chamados de Doutor, mas há a necessidade de que cada Advogado entenda qual o verdadeiro significado de tal título. Mas isto seria um tema para uma outra discussão.Definitivamente, o Advogado é Doutor (mas, por favor, me chame de Denis, obrigado).
Extraído do Blog do Dr. Gabriel Augusto Portela de Santana
Advogado é Doutor?
por Dr. Denis Cruz
Advogado é Doutor?
Quem me conhece pode confirmar que sou uma pessoa mais que adequada para discutir este tema, pois não faço qualquer ostentação de meu bacharelado em Direito e do exercício de minhas funções como Advogado. E foi justamente desta despretensão que surgiu a curiosidade e, finalmente, a questão: afinal, advogado é Doutor?Qualquer pessoa que consulta e que conhece um advogado sempre o trata como “Doutor”. Alguns já me disseram que “em terra de cego quem tem um olho é Rei”. Com essa frase, querem dizer que em terra de milhões de analfabetos, quem tem o título de bacharel é Doutor.Nem de longe esse dito popular justificaria o uso do “Doutor” pelos advogados. Os argumentos são outros, como veremos a seguir.Antes de tudo, cumpre anotar que, atualmente, o título de Doutor é conferido pelas universidades aos estudiosos que, após concluírem curso de graduação, ingressam em curso de pós-graduação (doutorado) e, mediante defesa de uma tese, adquirem o título em questão, passando ou não pelo mestrado ou outro curso de especialização.Academicamente falando, esta é a forma de se conseguir o título de “Doutor”.Ocorre que, em se tratando de advogado, ainda está em vigência a LEI DO IMPÉRIO DE 11 DE AGOSTO DE 1827, que cria dois cursos de Ciências Jurídicas e Sociais, introduz regulamento, estatuto para o curso jurídico e, em seu artigo 9º dispõe sobre o Título (grau) de doutor para o Advogado.Eis o texto: “Art. 9.º - Os que freqüentarem os cinco annos de qualquer dos Cursos, com approvação, conseguirão o gráo de Bachareis formados. Haverá tambem o gráo de Doutor, que será conferido áquelles que se habilitarem com os requisitos que se especificarem nos Estatutos, que devem formar-se, e sò os que o obtiverem, poderão ser escolhidos para Lentes.” (sic)Segundo a lei em pauta, o título de Doutor é destinado ao bacharel em direito que se habilitar ao exercício da advocacia conforme os requisitos destinados.Explico: atualmente, o Estatuto da OAB determina a necessidade de, além de preencher uma série de requisitos, ser aprovado em Exame de Ordem, para, só então, o bacharel em Direito poder ser considerado Advogado.Portanto, legalmente falando, o Advogado, habilitado segundo o Estatuto da OAB, é Doutor.Porém, não fiquei muito à vontade em justificar o título de Doutor de minha classe profissional unicamente em uma lei sancionada em 1827. Aprofundei, então, o estudo sobre o tema e descobri que não se trata de uma mera questão de lei, mas de tradição. E referida tradição não é da história contemporânea ou exclusiva de nosso país, mas tem seu nascedouro em tempos antigos.Antes de tudo, cumpre esclarecer que a tradição é também fonte legítima de Direito.Segundo a História, somente se outorgou pela primeira vez o título aos filósofos, chamados de “doctores sapientiae”. Os que promoviam conferências públicas sobre temas filosóficos, também eram chamados doutores. Aos advogados e juristas era atribuído o título de “jus respondendi”, ou seja, o direito de responder.Pelas Universidades o título foi outorgado pela primeira vez a um advogado, que passou a ostentar o título de “doctor legum”, em Bolonha. Existia também o título denominado “doctores es loix”, que só era conferido àqueles versados na ciência do Direito.Depois disso, a Universidade de Paris passou a conceder a honraria somente aos diplomados em Direito, chamando-os de “doctores canonun et decretalium”. Após a fusão do Direito com o Direito Canônico, os diplomados eram chamados de “doctores utruisque juris”.Nas palavras do Advogado Júlio Cardella, “honraria legítima e originária dos Advogados ou Juristas, e não de qualquer outra profissão. Os próprios Juizes, uns duzentos anos mais tarde, protestaram (eles também recebiam o título de Doutor tanto das Faculdades Jurídicas como das de Teologia) contra os médicos que na época se apoderavam do título, reservado aos homens que reservam as ciências do espírito, à frente das quais cintila a do Direito! Não é sem razão que a Bíblia – livro de Sabedoria – se refere aos DOUTORES DA LEI, referindo-se aos jurisconsultos que interpretavam a Lei de Moisés, e PHISICUM aos curandeiros e médicos da época, antes de usucapido o nosso título!” (Tribuna do Advogado de Outubro de 1986, pág. 5)Em continuidade ao artigo supra citado, o Dr. Júlio Cardella arremata: “Sendo essa honraria autêntica por tradição dos Advogados e Juristas, entendemos que a mesma só poderia ser estendida aos diplomados por Escola Superior, após a defesa da tese doutoral. Agora, o bacharel em Direito, que efetivamente milita e exerce a profissão de Advogado, por direito lhe é atribuída a qualidade de Doutor. Se não vejamos: O Dicionário de Tecnologia Jurídica de Pedro Nune, coloca muito bem a matéria. Eis o verbete: BACHAREL EM DIREITO - Primeiro grau acadêmico, conferido aquém se forma numa Faculdade de Direito. O portador deste título, que exerce o ofício de Advogado, goza do privilégio de DOUTOR.” (Idem)Demais disso, se para ser Doutor há a necessidade de defesa de “tese”, é justamente este o trabalho diário de todo advogado perante os Juízos das Comarcas e Tribunais. Todo operador do Direito tem como tarefa diária a defesa de teses: o advogado propõe teses para oferecer uma ação, para defender um cliente, para contrariar o conteúdo de uma decisão judicial (recursos), etc. Referidas teses são constantemente avaliadas pelos Juizes e, em alguns casos, apreciadas pelo Ministério Público. Vale lembrar que os Juizes constroem suas teses nas decisões que proferem, decisões estas que são avaliadas e às vezes contrariadas pelos advogados que interpõem recursos. Os próprios Tribunais Superiores são órgãos avaliadores e construtores de teses jurídicas (jurisprudência). Os Promotores de Justiça, por seu turno, expões suas teses dentro de todo o tipo de ação que propõem ou que se manifestam.Teses, teses e mais teses, eis a função diária de todo operador do Direito. Por isso, o juslaborista é um Doutor por excelência.Ainda citando o Dr. Júlio Cardella, cumpre anotar o seguinte trecho de seu artigo sobre o tema: “Muitos colegas não têm o hábito de antepor ao próprio nome, em seus cartões e impressos, o título de DOUTOR, quando em verdade, devem fazê-lo, porque a História nos ensina que somos os donos de tal título, por DIREITO E TRADIÇÃO, e está chegada a hora de reivindicarmos o que é nosso; este título constitui adorno por excelência da classe advocatícia.” (Idem)Não apenas pelo Direito, mas pela Tradição, o título de Doutor pertence aos Advogados.Apenas para reflexão, vale anotar que não basta ter o legítimo direito de sermos chamados de Doutor, mas há a necessidade de que cada Advogado entenda qual o verdadeiro significado de tal título. Mas isto seria um tema para uma outra discussão.Definitivamente, o Advogado é Doutor (mas, por favor, me chame de Denis, obrigado).
Extraído do Blog do Dr. Gabriel Augusto Portela de Santana
quarta-feira, 18 de novembro de 2009
ELEIÇÕES OAB/SP 2009 - 80ª SUBSEÇÃO DE SERTÃOZINHO
Doutoras e Doutores Advogados de Sertãozinho
A CHAPA 2 - ADVOCACIA VALORIZADA agradece aos 159 ADVOGADAS/ADVOGADOS que confiaram em nossas propostas e ousaram sonhar em RESGASTAR a ADVOCACIA e seus membros na Subseção de Sertãozinho.
Doravante cremos que esses 44,28% das Advogadas e Advogados de Sertãozinho se mobilizarão e lutarão para conseguir o respeito à nossa ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e consequentemente às ADVOGADAS e ADVOGADOS que a compõem.
Não podemos permitir que continuemos ser aviltados.
Não podemos mais continuar ouvindo que o ADVOGADO que atua dentro da Ética não precisa de se preocupar com as Prerrogativas. Que a OAB não está aí para defender interesses de colegas ADVOGADOS. Que cada ADVOGADO deve se expor e exigir o cumprimento de tais Prerrogativa.
Na verdade, todos devemos conhecer as Prerrogativas e exigir seu cumprimento. Ocorre que, em algumas oportunidades, é a OAB quem deve exigí-las e, nessas oportunidades, não há que citar o nome do ADVOGADO que pediu apoio da OAB.
Não podemos confundir ÉTICA com PRERROGATIVA. São coisas distintas.
Mais uma vez agradecemos àqueles que confiaram na CHAPA 2 e os convidamos para fazer parte desse blog, onde poderemos discutir assuntos de relevante interesse da CLASSE dos ADVOGADOS de Sertãozinho.
Assistência Judiciária é função social do ADVOGADO e não meio pelo qual o ADVOGADO consiga sobreviver.
Um abraço a todos
JOANILSON BARBOSA DOS SANTOS
JOÃO ANSELMO LEOPOLDINO
GLÁUCIO NOVAS LUENGO
LÚCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA
JOSÉ PAULO RAVÁSIO JÚNIOR
Obs.:- Precisamos ter ORGULHO de nossa PROFISSÃO.
A CHAPA 2 - ADVOCACIA VALORIZADA agradece aos 159 ADVOGADAS/ADVOGADOS que confiaram em nossas propostas e ousaram sonhar em RESGASTAR a ADVOCACIA e seus membros na Subseção de Sertãozinho.
Doravante cremos que esses 44,28% das Advogadas e Advogados de Sertãozinho se mobilizarão e lutarão para conseguir o respeito à nossa ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e consequentemente às ADVOGADAS e ADVOGADOS que a compõem.
Não podemos permitir que continuemos ser aviltados.
Não podemos mais continuar ouvindo que o ADVOGADO que atua dentro da Ética não precisa de se preocupar com as Prerrogativas. Que a OAB não está aí para defender interesses de colegas ADVOGADOS. Que cada ADVOGADO deve se expor e exigir o cumprimento de tais Prerrogativa.
Na verdade, todos devemos conhecer as Prerrogativas e exigir seu cumprimento. Ocorre que, em algumas oportunidades, é a OAB quem deve exigí-las e, nessas oportunidades, não há que citar o nome do ADVOGADO que pediu apoio da OAB.
Não podemos confundir ÉTICA com PRERROGATIVA. São coisas distintas.
Mais uma vez agradecemos àqueles que confiaram na CHAPA 2 e os convidamos para fazer parte desse blog, onde poderemos discutir assuntos de relevante interesse da CLASSE dos ADVOGADOS de Sertãozinho.
Assistência Judiciária é função social do ADVOGADO e não meio pelo qual o ADVOGADO consiga sobreviver.
Um abraço a todos
JOANILSON BARBOSA DOS SANTOS
JOÃO ANSELMO LEOPOLDINO
GLÁUCIO NOVAS LUENGO
LÚCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA
JOSÉ PAULO RAVÁSIO JÚNIOR
Obs.:- Precisamos ter ORGULHO de nossa PROFISSÃO.
terça-feira, 10 de novembro de 2009
ELEIÇÕES OAB/SP 2009 - 80ª SUBSEÇÃO DE SERTÃOZINHO
Doutoras e Doutores Advogados de Sertãozinho
Não nos enganemos!
Ao falar de conquistas e melhorias diversas à classe, a CHAPA 1 traz algumas informações que confirmam sua falta de visão da OAB em relação as Advogadas e Advogados de Sertãozinho. Vejamos:
Conquistas e melhorias diversas para a classe
Ao tratarem dessas conquistas elencam:
1. – Disciplinaram o processo de atendimento no plantão de assistência judiciária gratuita.
Pergunta-se:- Esse disciplinamento foram os INÚMEROS PROCESSOS DISCIPLINARES que interpuseram contra os advogados de Sertãozinho? Procedimentos esses que não foram iguais a todos, pois, quando se tratavam de pessoas do convívio da Diretoria essas não tinham o mesmo tratamento.
2. – Dinamizaram a apreciação dos processos de ética e disciplina.
Pergunta-se:- Como se deu essa dinamização? Os procedimentos contra os Advogados foram mais ágeis? Procuraram penalizar os Advogados com mais rapidez?
A Diretoria teve essa mesma preocupação em relação ao andamento dos processos no fórum para que pudesse favorecer os Advogados?
3. – Medidas que proporcionaram o aumento do caixa da Subseção em aproximadamente 200%.
Pergunta-se:- Quais foram essas medidas? Aumentaram a cobrança em relação aos Advogados? Ou aproveitaram o trabalho feito pela Seccional no sentido de recuperação das anuidades em atraso e desses pagamentos 50% (cinquenta por cento) fica para o caixa da Subseção?
4. – Novo espaço para a sala da OAB no fórum de Pontal.
Aqui falta com a verdade, porque, na realidade, a sala foi requisitada pela Juíza e a OAB se viu obrigada a transferir sua sala para o fundo do fórum.
Pergunta-se:- Foi conquista de novo espaço ou imposição da Magistrada para ali instalar a sala de audiências de conciliação?
5. – Definição e identificação de vagas no estacionamento do fórum de Sertãozinho.
Pergunta-se:- Essas vagas já não existiam? O que houve de definição se as vagas já existiam?
6. – Homenagem e indicação de nome à Sala da OAB no fórum de Sertãozinho.
Pergunta-se:- Essa homenagem e indicação, segundo discurso do próprio Presidente no ato de solenidade da homenagem, foram feitas de forma democrática e de escolha dos Advogados. Logo, quem fez a homenagem e indicação tão merecida ao Dr. LAÉRCIO SELLI pelos relevantes serviços à classe dos Advogados de Sertãozinho, SEM JAMAIS SE VANGLORIAR, foram os Advogados. Ou será que foi a Diretoria?
Ações diversas que valorizaram a classe junto à sociedade
Ao tratarem da VALORIZAÇÃO do ADVOGADO e da ADVOCACIA elencou:
1. – Participação da OAB em ações globais.
2. – Campanha do agasalho.
3. – Continuidade do projeto “OAB vai à escola”.
4. – Cobertura do local de espera para atendimento da assistência judiciária.
JOANILSON BARBOSA DOS SANTOS
JOÃO ANSELMO LEOPOLDINO
GLÁUCIO NOVAS LUENGO
LÚCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA
JOSÉ PAULO RAVÁSIO JÚNIOR
Não nos enganemos!
Ao falar de conquistas e melhorias diversas à classe, a CHAPA 1 traz algumas informações que confirmam sua falta de visão da OAB em relação as Advogadas e Advogados de Sertãozinho. Vejamos:
Conquistas e melhorias diversas para a classe
Ao tratarem dessas conquistas elencam:
1. – Disciplinaram o processo de atendimento no plantão de assistência judiciária gratuita.
Pergunta-se:- Esse disciplinamento foram os INÚMEROS PROCESSOS DISCIPLINARES que interpuseram contra os advogados de Sertãozinho? Procedimentos esses que não foram iguais a todos, pois, quando se tratavam de pessoas do convívio da Diretoria essas não tinham o mesmo tratamento.
2. – Dinamizaram a apreciação dos processos de ética e disciplina.
Pergunta-se:- Como se deu essa dinamização? Os procedimentos contra os Advogados foram mais ágeis? Procuraram penalizar os Advogados com mais rapidez?
A Diretoria teve essa mesma preocupação em relação ao andamento dos processos no fórum para que pudesse favorecer os Advogados?
3. – Medidas que proporcionaram o aumento do caixa da Subseção em aproximadamente 200%.
Pergunta-se:- Quais foram essas medidas? Aumentaram a cobrança em relação aos Advogados? Ou aproveitaram o trabalho feito pela Seccional no sentido de recuperação das anuidades em atraso e desses pagamentos 50% (cinquenta por cento) fica para o caixa da Subseção?
4. – Novo espaço para a sala da OAB no fórum de Pontal.
Aqui falta com a verdade, porque, na realidade, a sala foi requisitada pela Juíza e a OAB se viu obrigada a transferir sua sala para o fundo do fórum.
Pergunta-se:- Foi conquista de novo espaço ou imposição da Magistrada para ali instalar a sala de audiências de conciliação?
5. – Definição e identificação de vagas no estacionamento do fórum de Sertãozinho.
Pergunta-se:- Essas vagas já não existiam? O que houve de definição se as vagas já existiam?
6. – Homenagem e indicação de nome à Sala da OAB no fórum de Sertãozinho.
Pergunta-se:- Essa homenagem e indicação, segundo discurso do próprio Presidente no ato de solenidade da homenagem, foram feitas de forma democrática e de escolha dos Advogados. Logo, quem fez a homenagem e indicação tão merecida ao Dr. LAÉRCIO SELLI pelos relevantes serviços à classe dos Advogados de Sertãozinho, SEM JAMAIS SE VANGLORIAR, foram os Advogados. Ou será que foi a Diretoria?
Ações diversas que valorizaram a classe junto à sociedade
Ao tratarem da VALORIZAÇÃO do ADVOGADO e da ADVOCACIA elencou:
1. – Participação da OAB em ações globais.
2. – Campanha do agasalho.
3. – Continuidade do projeto “OAB vai à escola”.
4. – Cobertura do local de espera para atendimento da assistência judiciária.
JOANILSON BARBOSA DOS SANTOS
JOÃO ANSELMO LEOPOLDINO
GLÁUCIO NOVAS LUENGO
LÚCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA
JOSÉ PAULO RAVÁSIO JÚNIOR
terça-feira, 3 de novembro de 2009
ELEIÇÕES OAB/SP 2009 - 80ª SUBSEÇÃO DE SERTÃOZINHO
Senhoras e Senhores Advogados de Sertãozinho
Nós nos colocamos à disposição da classe e pretendemos, com o apoio da maioria das ilustres e dos ilustres ADVOGADOS de Sertãozinho, chegarmos a Presidência e Diretoria da 80ª Subseção da OAB/SP, porque queremos a VERDADEIRA VALORIZAÇÃO das ADVOGADAS e ADVOGADOS de nossa Subseção.
Que a ADVOCACIA seja realmente VALORIZADA e RESPEITADA pelos Poderes Públicos e por toda a sociedade Sertanezina.
Na verdade, está em cima da hora, porque no próximo dia 17 de NOVEMBRO DE 2009, vamos decidir o rumo que a nossa ADVOCACIA deve tomar, se omissa e pequena diante dos Poderes Públicos E sumida diante da sociedade sertanezina ou se uma ADVOCACIA de vanguarda, forte, guerreira, valente, criativa, inovadora e com ações PROATIVAS.
Estamos tomando a liberdade de tomar o tempo das colegas e dos colegas para apresentarmos nossos propostas.
Estamos abertos a sugestões e críticas, gostariamos inclusive de marcar uma reunião ou mesmo um debate na nossa casa para tratarmos de assunto tão sério que é o rumo de nossa ADVOCACIA.
Por esses dias nos faleremos mais para que possamos realmente discutir a GRANDEZA da ADVOCACIA.
Convidamos a todos, ADVOGADAS e ADVOGADOS, a fazerem uma reflexão sobre a ADVOCACIA em nossa cidade e para onde queremos ir.
Entrem no nosso blog - http://joanilsonsantos.blogspot.com e nos ajude a construir uma OAB mais forte e uma ADVOCACIA VALORIZADA.
Até breve.
JOANILSON BARBOSA DOS SANTOS
JOÃO ANSELMO LEOPOLDINO
GLÁUCIO NOVAS LUENGO
LÚCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA
JOSÉ PAULO RAVÁSIO JÚNIOR
Nós nos colocamos à disposição da classe e pretendemos, com o apoio da maioria das ilustres e dos ilustres ADVOGADOS de Sertãozinho, chegarmos a Presidência e Diretoria da 80ª Subseção da OAB/SP, porque queremos a VERDADEIRA VALORIZAÇÃO das ADVOGADAS e ADVOGADOS de nossa Subseção.
Que a ADVOCACIA seja realmente VALORIZADA e RESPEITADA pelos Poderes Públicos e por toda a sociedade Sertanezina.
Na verdade, está em cima da hora, porque no próximo dia 17 de NOVEMBRO DE 2009, vamos decidir o rumo que a nossa ADVOCACIA deve tomar, se omissa e pequena diante dos Poderes Públicos E sumida diante da sociedade sertanezina ou se uma ADVOCACIA de vanguarda, forte, guerreira, valente, criativa, inovadora e com ações PROATIVAS.
Estamos tomando a liberdade de tomar o tempo das colegas e dos colegas para apresentarmos nossos propostas.
Estamos abertos a sugestões e críticas, gostariamos inclusive de marcar uma reunião ou mesmo um debate na nossa casa para tratarmos de assunto tão sério que é o rumo de nossa ADVOCACIA.
Por esses dias nos faleremos mais para que possamos realmente discutir a GRANDEZA da ADVOCACIA.
Convidamos a todos, ADVOGADAS e ADVOGADOS, a fazerem uma reflexão sobre a ADVOCACIA em nossa cidade e para onde queremos ir.
Entrem no nosso blog - http://joanilsonsantos.blogspot.com e nos ajude a construir uma OAB mais forte e uma ADVOCACIA VALORIZADA.
Até breve.
JOANILSON BARBOSA DOS SANTOS
JOÃO ANSELMO LEOPOLDINO
GLÁUCIO NOVAS LUENGO
LÚCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA
JOSÉ PAULO RAVÁSIO JÚNIOR
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